TJDFT - 0706464-26.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 23:05
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RAYSSA ALVES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:21
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de RAYSSA ALVES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
23/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/06/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706464-26.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYSSA ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO MIDORI DE ENSINO CONTINUADO LTDA - ME DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria–DF, 10 de junho de 2025.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
12/06/2025 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749700-10.2025.8.07.0016
Elizabeth Maria de Araujo Von Zuben
Jose Clovis Von Zuben
Advogado: Salomao Taumaturgo Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 22:53
Processo nº 0703929-27.2025.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Leandro Pereira Lopes
Advogado: Guilherme Duarte Melo Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 22:11
Processo nº 0727113-39.2025.8.07.0001
Elida Maria de Araujo Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 14:38
Processo nº 0703373-87.2023.8.07.0012
Mauricio Ferreira da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Fabianne Araujo Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 15:01
Processo nº 0703373-87.2023.8.07.0012
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Mauricio Ferreira da Silva
Advogado: Fabianne Araujo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 11:26