TJDFT - 0706144-91.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido de homologação do acordo retro, tendo em vista que já foi prolatada sentença transitada em julgado no feito e a fase de cumprimento de sentença ainda não foi iniciada.
Nada obstante, recomendo que as partes cumpram fielmente o ajuste.
No mais, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. -
12/09/2025 22:08
Determinado o arquivamento definitivo
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12/09/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/09/2025 18:48
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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01/09/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de SUELTON CRISPIANO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA II em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA II em desfavor de REQUERIDO: SUELTON CRISPIANO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 18.991,64( (dezoito mil e novecentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha ID n. 235571505.
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada taxa, além da multa de 2%, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/08/2025 11:41
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:01
Decorrido prazo de SUELTON CRISPIANO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:41
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2025 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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