TJDFT - 0728348-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de (Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público do Superior Tribunal Militar (STM) em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728348-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA EMANUELLY SOARES XIMENES IMPETRADO: (PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA EMANUELLY SOARES XIMENES em face de Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público do Superior Tribunal Militar (STM), partes devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta a impetrante que, na ocasião da inscrição e durante todo o prazo para requerimento de condições especiais, estabelecido entre os dias 07 e 28 de março de 2025, a Impetrante encontrava-se gestante, com data prevista para o parto em 09 de junho de 2025, conforme acompanhamento médico regular no pré-natal.
Contudo, em razão de intercorrência obstétrica grave, foi encaminhada com urgência ao Hospital Materno Infantil de Brasília, onde, no dia 20 de maio de 2025, foi submetida a parto cesáreo emergencial, resultando no nascimento prematuro de seu filho.
Teve seu pedido para amamentação durante a prova indeferido pela banca, em razão da intempestividade da solicitação.
Assim, requer a concessão de ordem judicial para assegurar seu direito de amamentar seu filho recém-nascido durante a realização da prova do concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Superior Tribunal Militar – STM, com disponibilização de local reservado, acompanhamento de fiscal, compensação do tempo despendido e autorização para presença de acompanhante.
Por ocasião da Decisão de ID 237889118, a medida liminar foi deferida no sentido de determinar que a banca examinadora concedesse à impetrante o direito de amamentar seu filho durante a realização das provas do concurso público agendadas para o dia 1º de junho de 2025.
Prestadas informações ao ID 239695387.
Manifestação do Ministério Pública pela sua não intervenção ao ID 240153637.
A impetrante informou o regular cumprimento da liminar deferida, ID 240678203.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I, do CPC, porquanto considero suficientemente instruído o processo.
Adoto e ratifico a fundamentação da decisão que deferiu a liminar (ID 237889118). É incontroverso nos autos que a impetrante, à época da inscrição no certame, encontrava-se gestante, com parto previsto para data posterior à realização da prova.
Em razão de intercorrência obstétrica grave, foi submetida a parto cesáreo de urgência, vindo a se tornar lactante em momento superveniente ao prazo editalício para requerimento de atendimento especial.
A negativa administrativa ao pedido de amamentação, fundada exclusivamente na intempestividade, desconsiderou a excepcionalidade da situação vivenciada pela impetrante, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e da razoabilidade.
O artigo 227 da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, entre outros.
A amamentação, como amplamente reconhecido, constitui prática essencial à promoção da saúde e ao adequado desenvolvimento do recém-nascido, sendo expressamente recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde, sobretudo nos primeiros meses de vida.
A negativa do direito de amamentar, ainda que no contexto de realização de concurso público, configura afronta grave ao referido mandamento constitucional, comprometendo a proteção integral da infância e os princípios da dignidade da pessoa humana A Lei nº 13.872/2019 garante expressamente o direito das candidatas lactantes de amamentar durante concursos públicos, com compensação do tempo despendido.
Ainda que o § 2º do artigo 2º da mencionada lei disponha que a comprovação da idade do neonato deva ocorrer no ato da inscrição do concurso, mediante apresentação da certidão de nascimento por ocasião da realização da prova, a interpretação dessa norma deve ser orientada pelos princípios constitucionais que tutelam os direitos fundamentais.
Assim, é imperioso reconhecer a necessidade de flexibilização da exigência editalícia nos casos em que a previsão de nascimento é frustrada por evento superveniente, como a prematuridade.
Nessa hipótese, não se pode exigir da gestante que formule pedido de atendimento especial para amamentação no momento da inscrição, quando, àquela altura, a estimativa de parto indicava data posterior à realização do certame.
O argumento da Impetrada, pautado na intempestividade do requerimento, revela-se um formalismo excessivo, incompatível com a excepcionalidade da situação narrada.
O princípio da razoabilidade exige que a interpretação das normas administrativas, inclusive das regras previstas em edital — reconhecidas como vinculantes no âmbito dos concursos públicos —, não resulte em consequências desproporcionais ou que atentem contra direitos fundamentais.
O prazo estipulado no edital tem como propósito, em regra, viabilizar a organização logística do certame por parte da banca examinadora.
Entretanto, tal objetivo não pode se sobrepor ao direito fundamental da criança à amamentação, tampouco à proteção assegurada à mãe lactante, sobretudo quando a circunstância que motivou o pedido de atendimento especial era, à época do encerramento do referido prazo, imprevisível para a candidata.
A situação de lactação, especialmente diante da realidade de um neonato prematuro com apenas dez dias de vida, configura circunstância excepcional que exige tratamento diferenciado à Impetrante, de modo a garantir-lhe a possibilidade de participação no certame em condições equitativas em relação aos demais concorrentes, sem comprometer a saúde e o bem-estar de seu filho.
Ademais, não se constatado qualquer prejuízo concreto aos demais candidatos em decorrência da concessão da medida requerida.
Dessa forma, restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante e a ilegalidade do ato administrativo praticado, motivo pelo qual deve ser anulado.
III – DISPOSITIVO, Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e CONCEDO A SEGURANÇA, para anular o ato administrativo da Impetrada e determinar a adoção das providências necessárias para assegurar à Impetrante o direito de amamentar seu filho durante a realização das provas do concurso público agendadas para o dia 1º de junho de 2025, nos termos requeridos e deferidos na decisão liminar cumprida.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, conforme Art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:24
Concedida a Segurança a ANA EMANUELLY SOARES XIMENES - CPF: *63.***.*86-64 (IMPETRANTE)
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26/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728348-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA EMANUELLY SOARES XIMENES IMPETRADO: (PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM) DESPACHO Intimo a impetrante sobre as informações ID 239695387 e cota ministerial ID 239695387.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 14:47:38.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/06/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 08:56
Juntada de comunicação
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30/05/2025 20:22
Juntada de aditamento
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30/05/2025 20:03
Recebidos os autos
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30/05/2025 20:03
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 20:03
Concedida a gratuidade da justiça a ANA EMANUELLY SOARES XIMENES - CPF: *63.***.*86-64 (IMPETRANTE).
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30/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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30/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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