TJDFT - 0708515-28.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708515-28.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ELEGANCE REQUERIDO: WERISON CORADO LOUZEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR WERISON CORADO, brasileiro, qualificações desconhecidas, inscrito no CPF sob o nº *33.***.*69-15, portador do RG 302718588- SSP/DF, residente e domiciliado no Residencial Elegance, Unidade 03, com sede na Avenida Alameda Dos Ipês, Núcleo Rural Ponte Alta Norte - Gama/DF, CEP: 72426-075, do telefone celular (61) 99662 5110 e (61) 983045621, e-mail [email protected] Recebo a emenda ID 242653989.
Ante o teor da Decisão proferida no PA/SEI 0002515/2025, determinando a suspensão do envio dos processos aos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs), deixo de designar audiência prevista no artigo 334 CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 5 de agosto de 2025 09:01:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/08/2025 09:53
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/07/2025 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 22:13
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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