TJDFT - 0716054-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716054-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINA SABINO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A sentença sob o id. 168984544 abrangeu o objeto destes autos e daqueles associados (nº 0716048-70.2023.8.07.0016), trazendo um único dispositivo e, por conseguinte, condenação única, sem fracionamento de créditos, ante a conexão entre as demandas.
Diante disso, promova-se o traslado destes autos para aqueles de n. 0716048-70.2023.8.07.0016, em que houve interposição de recurso.
Após, arquivem-se o presente feito.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:16
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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29/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:11
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LINA SABINO DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716054-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINA SABINO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
O réu alega omissão na sentença tendo em vista que "o valor de abono de permanência havia sido calculado pelo embargado, ou seja, na licença prêmio que a embargante recebeu a menor já tinha sido incluído o valor do abono de permanência, restando apenas a inclusão do auxílio alimentação e auxílio saúde".
DECIDO.
Com razão o embargante.
No documento juntado pelo DISTRITO FEDERAL (id. 167883315 - págs. 4 e 5), há a informação de que "a rubrica Abono de Permanência foi contabilizada na base de cálculo da Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) da servidora e que os valores referentes aos 12 meses de licença prêmio não usufruídas foram incluídos nos cálculos".
Deve a sentença, pois, ser corrigida quanto a este ponto.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos declaratórios opostos pelo réu, de forma que o dispositivo da sentença será substituído pela seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA incidente sobre a quantia de R$ 130.076,28 (cento e trinta mil setenta e seis reais e vinte e oito centavos), a partir de 20/09/2017, data correspondente ao fim do prazo de 60 (sessenta dias), previsto em lei, para quitação do valor discutido nos autos, até novembro de 2019.
OBSERVE A CONTADORIA JUDICIAL QUE SE TRATA, APENAS, DO VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NO PERÍODO ACIMA INDICADO, E NÃO DA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR TOTAL INFORMADO.
O índice de correção monetária, a respeito, a partir de 20/09/2017, será o IPCA-e, acrescido, ainda, de juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. b) a quantia de R$ 7.134,00 (sete mil, cento e trinta e quatro reais), que equivale, logicamente, à soma dos valores do auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio-saúde (R$ 200,00) , multiplicados pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (12 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre a atualização do presente débito, deve incidir, a contar de 11/2019 (data de pagamento da conversão sem a inclusão das verbas acima), correção monetária pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Importante assinalar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda: “O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda. (Súmula nº 136 do STJ) ” (destaques acrescidos) Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, DEVERÁ SER INICIADO APENAS UM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TENDO EM VISTA QUE OS PROCESSOS ASSOCIADOS POSSUEM O MESMO OBJETO MATERIAL.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial.
Não havendo impugnação, deverá ser expedida uma única requisição (RPV ou precatório) em favor da parte autora com todos os valores discriminados nesta sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se." Mantenho incólumes os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 19:32
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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13/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:33
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 13:31
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:31
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:39
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716054-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINA SABINO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 18:07:22.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Servidor Geral -
07/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:03
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 18:37
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 13:57
Apensado ao processo #Oculto#
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31/03/2023 14:00
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:00
Outras decisões
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28/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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