TJDFT - 0725736-49.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:37
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:36
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
REDUÇÃO DOS DADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
DEFENSOR DATIVO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a recorrida a reemitir a fatura com a exclusão do serviço de internet fixa, no importe de R$79,00, devendo se abster de efetivar novas cobranças relacionadas a tal débito, enquanto não cumprida a referida obrigação de fazer, deixando de acolher o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões, a recorrente insiste na ocorrência de dano moral indenizável, pois a empresa recorrida realizou alteração indevida e unilateral na contratação.
Pede o reconhecimento de situação que viola direito da personalidade e a fixação de indenização correspondente.
Foram apresentadas contrarrazões, id 71888664. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, pois a recorrente anexou aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
A matéria devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal cinge-se à ocorrência de danos morais indenizáveis.
Preceitua o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14).
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º).
Em tais situações, a inversão do ônus da prova é estabelecida pela própria lei, cabendo ao fornecedor a prova da causa de exclusão da responsabilidade. 5.
Analisando a síntese dos fatos, verifica-se que o recorrente foi submetido a uma alteração unilateral do plano de serviços contratado com a recorrida, que resultou na redução da franquia de dados fixos e móveis, sem a correspondente diminuição do valor pago.
No que se refere aos danos morais, é inegável que a conduta da recorrida causou transtornos à rotina do recorrente.
No entanto, tais aborrecimentos, por si só, não possuem gravidade suficiente para atingir o seu patrimônio imaterial. É certo que a cobrança indevida decorrente de erro do fornecedor, quando não acompanhada de outras consequências — como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a exposição do consumidor a situações vexatórias ou constrangedoras — não configura, por si só, fundamento suficiente para a reparação por dano moral. 6.
Malgrado a situação tenha trazido aborrecimentos à parte recorrente, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra, cabendo ressaltar que houve apenas redução dos dados. É fato que doutrina e jurisprudência convergem pacificamente para a conclusão de que o descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, na medida em que o dano moral capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade e que deve ser de tal monta que desborde dos limites da situação cotidiana, decorrente da vida em sociedade. 7.
Neste sentido, tem-se o posicionamento do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico." (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 8.
Tendo em vista a nomeação de defensor dativo para interposição de recurso, estabeleço o valor de R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, ressaltando que a jurisprudência do STJ tem posicionamento de que as tabelas elaboradas pelo Conselho Federal ou Seccional da OAB não vinculam o magistrado na fixação de honorários para defensor dativo. 9.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 10.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade de justiça ora concedida, art. 98 do CPC. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:21
Conhecido o recurso de ANTONIO DE MELO FRANCO FILHO - CPF: *34.***.*51-91 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 21:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/05/2025 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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