TJDFT - 0815151-16.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:36
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO NOBREGA QUEIROGA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS SEM PRÁTICA DE ATOS ORDINÁRIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos à anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, originado de infração por recusa a submeter-se a teste de etilômetro. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, a parte requerente sustenta que seu direito de defesa foi cerceado devido à falta de notificação sobre a penalidade e o indeferimento da defesa prévia, violando a Súmula 312 do STJ e a Resolução 182/723 do CONTRAN.
Argumenta que o processo administrativo ficou paralisado por tempo suficiente para configurar prescrição intercorrente trienal, já que a infração ocorreu em 2016 e o processo só foi retomado em 2019.
Impugna a aplicação retroativa da Resolução 723 do CONTRAN.
Aponta erros na notificação de indeferimento da defesa e na notificação por edital, que não seguiram os procedimentos adequados, prejudicando seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Destaca a falta de comprovação documental por parte do DETRAN-DF sobre a notificação de penalidade, alegando que não foram apresentadas provas suficientes de que as notificações foram devidamente enviadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em verificar a regularidade das notificações da autuação e da penalidade, bem como apurar a ocorrência (ou não) de decadência ou prescrição da pretensão punitiva da administração pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Extrai-se dos autos que a parte requerente foi autuada pelo DETRAN/DF por infração de trânsito relacionada à recusa em se submeter ao teste do bafômetro, em 07 de abril de 2016.
Segundo a parte requerente, ora recorrente, não houve a devida notificação da penalidade de suspensão de sua CNH.
Afirma que não foi informado sobre o indeferimento de sua defesa prévia, violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
A parte alega, ainda, que o processo administrativo teria ficado paralisado até 06/11/2019, configurando prescrição intercorrente.
Além disso, alega que as notificações foram enviadas incorretamente, inclusive para terceiros. 5.
A infração que ensejou a aplicação de penalidade de suspensão da CNH ao recorrente foi cometida em 07.04.2016, de modo que a contagem do prazo prescricional é regulada pelos artigos 22 e 23, da Resolução nº 182/2005, do CONTRAN, que somente foi revogada, em 2018, pela Resolução nº 723. 6.
Portanto, nos termos do artigo 22, da Resolução nº 182/2005, a pretensão punitiva quanto à suspensão do direito dirigir e cassação de CNH prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da infração, com interrupção do prazo com a notificação de instauração do processo administrativo (art. 10, Res. 182/2005). 7.
Além disso, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/99, “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. 8.
Sobre o reconhecimento da aplicação da prescrição intercorrente, a Turma de Uniformização de Jurisprudência editou a Súmula nº 22, concluindo que: "Aplica-se a prescrição trienal intercorrente aos procedimentos administrativos das infrações de trânsito, nos termos dos artigos 5º, LXXVIII; 22, I e XI e 37, caput, da Constituição Federal c/c artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 e artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99.” 9.
Na hipótese, cometida a infração em 07.04.2016, houve a notificação da autuação em 28.04.2016 (ID 72000283 - Pág. 7), sendo apresentada defesa prévia em 19.05.2016 (ID 72000283 - Pág. 12).
Em 28.09.2016, foi indeferido o requerimento e determinada a aplicação da penalidade (ID 72000284 - Pág. 2).
Houve a expedição da notificação da abertura do processo administrativo em 06.11.2019 (ID 72000284 - Pág. 06). 10.
Notificado, o recorrente apresentou defesa em 22.11.2019 (ID 72000275 - Pág. 35), que foi indeferida em 02.07.2021, publicando-se a decisão de aplicação da penalidade de suspensão da CNH, no Diário Oficial, em 25.11.2021 (ID 72000275 - Pág. 40), com expedição do Edital de Notificação de Penalidade Suspensiva, em 30.01.2024 (ID 72000275 - Pág. 41). 11.
A priori, não se verificam irregularidades nas notificações, até porque houve apresentação de defesa da parte recorrente em todas as fases do processo administrativo. 12.
Por outro lado, verifica-se que entre a data do indeferimento da defesa prévia (28.09.2016) e a data da expedição da notificação da abertura do processo administrativo (06.11.2019) não foram praticados atos ordinários de andamento do processo, excluído o encaminhamento físico do processo administrativo internamente sem nenhuma relevância no mérito. 13.
Considerando que houve a paralisação do feito por período superior a três anos, resta configurada a prescrição intercorrente no processo administrativo para imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir. 14.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para anulação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
IV.
DISPOSITIVO 15.
Recurso provido.
Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão punitiva de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir em face da parte requerente/recorrente. 16.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CF, arts.5º, LXXVIII, 22, I eXI; Resolução CONTRAN nº182/2005, arts. 10, 22 e23; Lei nº9.873/1999, art.1º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº22 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. -
23/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:09
Conhecido o recurso de LUCIANO NOBREGA QUEIROGA - CPF: *97.***.*68-49 (RECORRENTE) e provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2025 21:53
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/05/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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