TJDFT - 0725024-46.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPRESA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado por microempresa na petição inicial, por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, mesmo após intimação para apresentação de documentos hábeis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a microempresa pode obter os benefícios da gratuidade da justiça mediante simples alegação de dificuldades financeiras ou se é imprescindível a apresentação de documentação comprobatória robusta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do CPC admite a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica que comprove insuficiência de recursos. 4.
O §2º do art. 99 do CPC autoriza o indeferimento do benefício diante de elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais, desde que oportunizada a comprovação. 5.
A jurisprudência do Tribunal da Cidadania, consubstanciada na Súmula 481, exige prova objetiva da alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica, não bastando a simples declaração. 6.
Documentos como balanços, DRE, extratos bancários e comprovantes de receitas e despesas são essenciais para aferir a real condição econômica. 7.
No caso, a agravante permaneceu inerte quanto à juntada de documentos mínimos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, limitando-se a repetir alegações genéricas. 8.
A mera existência de dívida elevada não autoriza, isoladamente, a concessão do benefício, devendo a aferição considerar o conjunto das condições financeiras da pessoa jurídica.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
21/08/2025 00:00
Edital
30ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 9/9 A 17/9) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 09 de setembro de 2025 terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independam de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos, nos termos do §2º do artigo 1º da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025, que as sessões virtuais terão duração de 6 (seis) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento e que os "julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, salvo quando se tratar de processos sigilosos" (artigo 2º). Processo 0749770-27.2025.8.07.0016 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo RAIMUNDO ALVES LIMASINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF Advogado(s) - Polo Ativo FARLE CARVALHO DE ARAUJO - DF35665-AJONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF6083-AVERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF16430-AJOMAR ALVES MORENO - DF5218-A Polo Passivo MASSA FALIDA DE SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA Advogado(s) - Polo Passivo ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA - DF38733-A Terceiros interessados ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMAADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA Processo 0740820-45.2023.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BIANCA COSTA ARAUJO - DF61753-AJOSE ANTONIO FISCHER DIAS - DF12917-AANDRE LUIS DE OLIVEIRA GOMES - DF72935-A Polo Passivo SOLANGE DE ARAUJO TERTO Advogado(s) - Polo Passivo VANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-A Terceiros interessados ALEXANDRE CHERMANNABY GEBRIM NETTO Processo 0726306-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo SIBELE MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS HENRIQUE MARCAL BORGES - DF60829-A Polo Passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0728225-46.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LEANDRO DOS SANTOS DE ABREU Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0715739-79.2023.8.07.0006 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo RAUAN WALKY JOVANE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA DE LOURDES MENDESROMUALDO DE SOUSA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO FERNANDES LOPES DAVILA - DF46296-A Terceiros interessados Processo 0743454-77.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo INTEGRAL RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF42435-APAULO ROBERTO DA CRUZ - DF19655-ASARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF73120-AEDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF34339-A Polo Passivo TRAMS CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDAFRANCISCO SERGIO BARREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0710381-40.2022.8.07.0016 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo A.
A.
P.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo J.
N.
V.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0743705-95.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo ANDIROBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ISRAEL MARINHO DA SILVA - DF39805-A Polo Passivo W.S CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo SONIA MARIA FREITAS - DF4008-A Terceiros interessados Processo 0705771-60.2025.8.07.0004 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA TIAGO SANTOS LIMA - DF55925-A Polo Passivo D&C PREMOLDADOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDADENILSON NUNES MARCELINO Advogado(s) - Polo Passivo RUBENS DOS SANTOS PIRES - DF54647-A Terceiros interessados Processo 0713642-09.2023.8.07.0006 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo M.
F.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E.
F.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0705256-34.2025.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO C6 S.A DANIEL NUNES ROMERO - SP168016-AFLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657-A Polo Passivo ELISEU SCHRAGLE Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0702073-52.2025.8.07.0002 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Polo Passivo MCE CASA DAS POLPAS LTDACAIO HENRIQUE LERBACK CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0719695-50.2025.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Polo Passivo GEISA POLIANE DE OLIVEIRA CERVIERI Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR - DF25069-A Terceiros interessados Processo 0711415-34.2023.8.07.0010 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo WILLIAM DA SILVA QUEIROZ Advogado(s) - Polo Ativo VALDECIR RABELO FILHO - ES19462-A Polo Passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A Terceiros interessados Processo 0702144-06.2025.8.07.0018 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo R.
B.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo KENNEDY BISPO SILVA CONCEICAO - MT34173/OWILLIAM KHALIL - MT6487-A Polo Passivo D.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0711107-83.2023.8.07.0014 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RICARDO NEVES COSTA - DF28978-SFLAVIO NEVES COSTA - SP153447-AFABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A Polo Passivo SILVANIA DE BELLIS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0701842-89.2025.8.07.0013 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo G.
G.
D.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF47343-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0707921-03.2024.8.07.0019 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo LAIS COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo BEATRIZ SANTOS MORETH - DF46103-A Terceiros interessados Processo 0743525-79.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.BRUNA SOUSA DE QUEIROZ Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-ATHIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Polo Passivo BRUNA SOUSA DE QUEIROZBRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-ASERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Terceiros interessados Processo 0701165-59.2025.8.07.0013 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo L.
L.
R.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0746167-25.2024.8.07.0001 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVABRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA ZAQUEU CELSO CAVALCANTE DINIZ MELO - DF78405SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-AZAQUEU CELSO CAVALCANTE DINIZ MELO - DF78405 Terceiros interessados Processo 0728249-74.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo D.
C.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO - DF19764-A Polo Passivo M.
A.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo -
20/08/2025 17:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/08/2025 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 20:14
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:34
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BEAUMONTT CABELO E MAQUIAGEM LTDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/06/2025 15:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0725024-46.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BEAUMONTT CABELO E MAQUIAGEM LTDA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BeaumonTT Cabelo e Maquiagem LTDA - ME contra decisão do Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos de ação de monitória, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, a fim de que a parte autora promovesse o recolhimento das custas processuais, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “Na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481), a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Em se tratando de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, deve a instituição Ré comprovar a alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Prazo de 15 dias.
I. (id. 237130254, autos originários.) No que se refere à Gratuidade de Justiça requerida pela Ré, entendo que não deve ser concedida, uma vez que não comprovou a hipossuficiência alegada, mediante a apresentação de documentos idôneos” (ID nº 238604634, processo de origem nº 0716519-63.2025.8.07.0001).
Nas razões recursais, a recorrente alega que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, por ser microempresa em grave crise financeira.
Aduz que o indeferimento da benesse inviabiliza o acesso à justiça e configura cerceamento de defesa.
Afirma que a decisão não observou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mesmo no caso de pessoa jurídica de pequeno porte.
Sustenta que enfrenta dificuldades financeiras que a impedem de arcar com custas processuais sem comprometer sua subsistência e continuidade.
Argumenta que, mesmo sendo pessoa jurídica, é possível o deferimento da gratuidade com base no art. 98 do CPC, desde que comprovada a insuficiência.
Requer, desse modo, seja concedido efeito suspensivo, a fim de evitar a extinção do processo originário por ausência de recolhimento das custas.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja deferida a gratuidade de justiça em seu favor.
Preparo não recolhido, ante o próprio objeto do recurso, que discute o direito ao benefício da gratuidade. É a síntese do que interessa.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Neste momento processual, cabe tão somente a análise dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão de efeito suspensivo: a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa agravante na petição inicial, por entender que não houve comprovação suficiente da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica.
A recorrente impugna a decisão, alegando seu desacerto, ao sustentar que, por ser microempresa e atravessar dificuldades financeiras, faria jus ao benefício, mesmo na qualidade de pessoa jurídica, invocando princípios constitucionais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Malgrado as razões recursais, o pedido liminar não merece amparo.
Sobre a temática, é certo que o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos pode obter os benefícios da gratuidade da justiça, desde que comprove tal condição.
O §2º do art. 99 do mesmo diploma impõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação da necessidade.
Ademais, é pacífico na jurisprudência que, tratando-se de pessoa jurídica, inclusive microempresa ou empresário individual, não basta a simples declaração de hipossuficiência, sendo indispensável a apresentação de documentos contábeis e financeiros, como balanços, extratos bancários, demonstrativos de resultado do exercício (DRE), entre outros, que evidenciem a alegada incapacidade econômica.
Na hipótese em análise, é de ressaltar que a decisão agravada expressamente indicou a ausência de documentos mínimos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira da agravante, e mesmo após essa advertência, a parte manteve-se inerte quanto à juntada de extratos bancários, contas ou quaisquer provas concretas da condição alegada, limitando-se a repetir argumentos genéricos.
Caso realmente pretenda obter o benefício da gratuidade da justiça, incumbe à parte agravante juntar aos autos, antes do julgamento do agravo de instrumento, documentação robusta e atualizada que comprove de forma objetiva a alegada situação de penúria da pessoa jurídica.
Além disso, embora a agravante figure como ré em ação de cobrança no valor de R$ 168.617,01, o simples fato de possuir dívida elevada não autoriza, por si só, a concessão do benefício, que deve ser aferido de maneira sistêmica. É necessário avaliar o conjunto das condições financeiras da pessoa jurídica — incluindo receitas, despesas, fluxo de caixa e patrimônio — não se admitindo conclusões baseadas em aspecto isolado.
Desse modo, corroborando a decisão proferida pelo Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pleito liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
24/06/2025 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2025 09:34
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
24/06/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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