TJDFT - 0724423-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Edital
33ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 7/10 A 15/10) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 07 de outubro de 2025 terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independam de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos, nos termos do §2º do artigo 1º da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025, que as sessões virtuais terão duração de 6 (seis) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento e que os "julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, salvo quando se tratar de processos sigilosos" (artigo 2º). Processo 0703773-33.2020.8.07.0004 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo M.
E.
V.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo R.
C.
C.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0719475-55.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo do Agravo Interno JOELMA PEDRO MARTINSVALTERCIDIO PEDRO MARTINS Advogado(s) - Polo Ativo do Agravo Interno DHENNER LINO DA CRUZ - DF45521-A Polo Ativo do Agravo de Instrumento PAULA JEANE DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo do Agravo de Instrumento PAULA JEANE DA SILVA - DF67317-A Terceiros interessados Processo 0720534-78.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAJOAO FORTES ENGENHARIA S A Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A Polo Passivo EDUARDO BOTELHO BARBOSAMONIQUE ELIZABETH MERRIAM Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A Terceiros interessados Processo 0716237-81.2023.8.07.0005 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) - Polo Ativo LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Polo Passivo VALDIVINA ALVES DE MOURA Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL DA SILVA AIRES - DF57751-A Terceiros interessados Processo 0746773-53.2024.8.07.0001 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo MARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRABANCO MASTER S/A Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL TORRES FERREIRA - DF50109-ANAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-ANATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850-AJULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112-A Polo Passivo BANCO MASTER S/AMARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-ANATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850-AJULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112-AGABRIEL TORRES FERREIRA - DF50109-A Terceiros interessados Processo 0719512-56.2024.8.07.0020 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo CARLOS ANTONIO DE FREITAS Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ GABRIEL DE ANDRADE - DF48163-A Polo Passivo NILTON VIEIRA Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO - DF20798-AIVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA - DF20262-A Terceiros interessados Processo 0715291-87.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo JESSICA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF41039-APRISCILA LARISSA ARRAES MENDES - DF23623-A Polo Passivo HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0709729-63.2025.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) - Polo Ativo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS LEMMON VEIGA GUZZO - SP187799-A Polo Passivo DILSA FERREIRA DA FONSECA Advogado(s) - Polo Passivo RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF24821-ADANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526-A Terceiros interessados Processo 0713237-17.2025.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo MACIANE DA SILVA PINTO GONTIJO Advogado(s) - Polo Ativo ARNALDO GONCALVES DIAS SANTOS - DF59921-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A Terceiros interessados Processo 0703218-49.2021.8.07.0014 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo JOELMA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo AROLDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF36885-A Terceiros interessados Processo 0730860-25.2024.8.07.0003 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo CONSTRUNET MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ALINNE FEITOZA RAMOS - DF0051696A Polo Passivo M.
MARTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo BENJAMIN MADUREIRA LIMA - DF39008-A Terceiros interessados Processo 0730329-42.2024.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo JANICE BOGLERJACKELINE DE JESUS SANTOS CUTRIMCHRISTHIANE PINTO CUTRIM Advogado(s) - Polo Ativo DAISY DE MELO ALENCAR DA ROLD - PR99269MILENA SILVEIRA SARAIVA - DF14752-AHAYANE BRITO OLIVEIRA - DF50661-AMILENA SILVEIRA SARAIVA - DF14752-AHAYANE BRITO OLIVEIRA - DF50661-A Polo Passivo CHRISTHIANE PINTO CUTRIMJACKELINE DE JESUS SANTOS CUTRIMJANICE BOGLER Advogado(s) - Polo Passivo MILENA SILVEIRA SARAIVA - DF14752-AHAYANE BRITO OLIVEIRA - DF50661-ADAISY DE MELO ALENCAR DA ROLD - PR99269 Terceiros interessados Processo 0731700-41.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo EDILENE PEREIRA CAMPOS OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo CLARISSA TEIXEIRA GORGA TEDESCHI - DF33828-ADEBORAH GOMES DOS SANTOS - DF71509-A Polo Passivo ROBINSON SANTOS DE JESUS Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIANA APARECIDA SANTOS FERREIRA - DF51476-ALUCIA CRISTINA GOUVEA DA CUNHA - DF62055-A Terceiros interessados Processo 0729019-80.2024.8.07.0007 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo B.
P.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Polo Passivo M.
B.
D.
S.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0718408-80.2024.8.07.0003 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo MARIA SANTANA EVANGELISTA BARBOSA LIMAJOSSAIARA BARBOSA LIMASALUSTIANO BURNIER BARBOSA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo EDUARDO ALVES PEREIRA SOARES - DF61400 Polo Passivo MARGARETE SOUZA MOURA Advogado(s) - Polo Passivo ELAYNNE MARQUES RIBEIRO - DF75134-ALARISSA MARQUES MORENO - DF53943-A Terceiros interessados Processo 0716067-64.2023.8.07.0020 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo CREMILDA DA SILVA BORGES Advogado(s) - Polo Ativo EDITON FERNANDO LAGARES JUNIOR - DF64453-AALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-ARAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621-ADEBORA CAROLINE ORUE DE OLIVEIRA LOPES - MS29188RAFAEL RAMOS SETTE - DF36597-A Polo Passivo DUO ARQUITETURA, REFORMA E PLANEJADOS EIRELIANGELIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA - DF22791-A Terceiros interessados Processo 0713379-21.2025.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo VIVO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300-A Polo Passivo RBS COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO - DF70799-AJONATAS DE PAULA SILVA - DF67109-A Terceiros interessados Processo 0706616-24.2023.8.07.0017 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo ETERNIT S ACASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BRUNA FONSECA MEIRA - DF50331-AFERNANDO RUDGE LEITE NETO - DF35977-AFRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR - DF33896-ALUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR - SP154733-AMARIA LUIZA RICARTE TEIXEIRA - DF73408-AIGOR ARAUJO SOARES - DF19311-A Polo Passivo MANOEL FERREIRA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo WESLIANE FERREIRA RIBEIRO - DF66140-A Terceiros interessados Processo 0035255-88.2016.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo RMD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - DF47084-ALEYRSON TABOSA ALVARES SILVA - DF25441-A Polo Passivo DANIEL DA SILVA PEREIRAHELGA MARIA PIMENTEL MELLOISMAEL MARTINS GONCALVESJOAO CARLOS COUTO LOSSIO FILHOJOSE AFONSO JACOMO DO COUTOJOSE GERALDO ROCHA MELLORAILSON GUEDES DOS SANTOSSERRANA PARTICIPACOES E AGROPECUARIA LTDASIDELFONSO MARTINS DE MEDEIROSSIMONE FERREIRA LEITE DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO DE PARANAGUA PIQUET CARNEIRO - DF50392-AJOAO RESENDE FILHO - DF7878-ALUIZ PHILIPE PEREIRA RESENDE - DF26474-AVALDIR DE CASTRO MIRANDA - DF21275-A Terceiros interessados PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A.
REGIAO/DF Processo 0708132-15.2023.8.07.0006 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo J.
M.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E.
G.E.
G.M.
G.M.
B.V.
R.W.
C.
R.W.
M.
R.W.
F.
R.W.
P.
R.E.
J.
G.E.
C.
G.M.
S.
G.E.
C.
G.A.
G.A.
G.D.
R.
G.A.
S.
C.
G.R.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL BIANCA PILATO SILVEIRA - PR101618 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710949-74.2022.8.07.0010 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo ANTONIA FRANCINETE DE AGUIAR Advogado(s) - Polo Ativo WALTER MACHADO OLIVEIRA - DF8329-AROBERTA OLIVEIRA PEDROSA - GO48839-ARODRIGO MARIA GUIMARAES - DF44561-A Polo Passivo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A -
13/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:47
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:47
Outras Decisões
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16/07/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/07/2025 14:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/07/2025 09:35
Juntada de Petição de agravo interno
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14/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. (AGRAVANTE)
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08/07/2025 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição inicial
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0724423-40.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
AGRAVADO: RICARDO DA SILVA BATISTA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de conhecimento c/c tutela de urgência n. 0721916-06.2025.8.07.0001 promovida por RICARDO DA SILVA BATISTA em desfavor do agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 237656192 do processo originário), a d.
Magistrada de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas pela parte ré quanto à impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça.
Em seguida, declarou-se competente para o julgamento da ação, reconheceu a legitimidade das partes e a regularidade da representação processual, além de afirmar a utilidade, necessidade e adequação da via eleita.
Também definiu como ponto controvertido a possibilidade de o autor cancelar a autorização para débito automático das parcelas do contrato.
Por fim, entendeu ser desnecessária a produção de outras provas, por se tratar de matéria unicamente de direito, e determinou a conclusão dos autos para sentença.
Na oportunidade, entendeu que o valor da causa deve refletir o valor dos contratos, conforme o artigo 292, II, do CPC, uma vez que a ação discute o modo de cumprimento contratual.
Sobre a gratuidade de justiça, destacou que a presunção de hipossuficiência milita em favor do autor (art. 99, §3º, do CPC), cabendo à parte ré o ônus de provar o contrário — ônus que não foi cumprido.
Registrou também que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, §4º, do CPC).
No tocante ao mérito, aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na responsabilidade objetiva pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), determinando a inversão do ônus da prova, ex lege.
Rechaçou alegação de cerceamento de defesa, por entender que a inversão decorre da própria lei e que a matéria é exclusivamente de direito.
Por fim, reconheceu que as provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa.
Em suas razões de recorrer (ID 73014672), o agravante sustenta que a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem incorreu em equívoco ao rejeitar a impugnação ao valor da causa.
Argumenta que o agravado não pleiteia a anulação ou revisão integral dos contratos firmados, mas tão somente a limitação de descontos mensais em sua conta corrente, razão pela qual o valor da causa não poderia corresponder ao montante global dos contratos.
Defende que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a correta interpretação dos §§1º e 2º do art.292 do CPC impõe que o valor da causa seja apurado com base no benefício econômico imediato perseguido – como, por exemplo, a soma de doze parcelas mensais.
Sustenta que a fixação de valor aleatório e desproporcional acarreta onerosidade indevida, especialmente quanto ao recolhimento de custas e eventual fixação de honorários.
Assinala que a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, tem orientação consolidada no sentido de que o valor da causa, em ações que versam exclusivamente sobre a limitação de descontos mensais, deve refletir o seu efetivo proveito econômico, e não o valor integral do contrato.
Assevera que a probabilidade do direito está calcada na sólida fundamentação jurídica e nos precedentes colacionados, os quais confirmam a ilegalidade da fixação do valor da causa nos moldes adotados pelo juízo singular.
Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está fundamentado na possibilidade de recolhimento de custas complementares indevidas e na fixação de honorários sobre base de cálculo desproporcional, com prejuízos irreversíveis à parte.
Com esses argumentos, pleiteia, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, postula o provimento do recurso para que seja reformado o decisum recorrido, com o acolhimento da impugnação ao valor da causa, fixando-se este em montante que reflita o benefício patrimonial efetivamente discutido no processo, tal como a soma de doze parcelas mensais ou outro critério razoável, conforme os parâmetros do art. 292 do CPC.
Comprovante do recolhimento do preparo recursal acostado no ID 73117610. É o relatório.
Decido.
No exercício do juízo de admissibilidade do recurso, observo que o agravante interpôs o agravo de instrumento em 18/06/2025, e realizou o recolhimento do preparo recursal somente em 23/06/2025, consoante se extrai dos documentos acostados nos IDs 65926596 e 65926595.
Como cediço, o preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento e deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, conforme o disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
O c.
Superior Tribunal de Justiça flexibilizou tal regra, à época disposta no artigo 511 do CPC/1973, quando editou o enunciado de Súmula 484, segundo o qual, (A)dmite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
No caso em apreço, ficou demonstrado que o agravante expediu a guia de recolhimento do preparo somente em 23/06/2025 enquanto a interposição do recurso se deu em 18/06/2025.
Cabe registrar que o pagamento fora efetuado por meio eletrônico na modalidade PIX, às 15h31.
O c.
Superior Tribunal de Justiça vem excepcionando a aplicabilidade do entendimento da referida Súmula 484.
Nesse sentido, no AgInt no AREsp n. 2.200.015/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023, assim ficou consignado: Some-se a tudo isso que, ao editar o enunciado da Súmula 484/STJ, de modo a autorizar o pagamento do preparo recursal no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso der-se após o encerramento do expediente bancário, esta Corte buscou conferir um maior acesso a jurisdição em uma época em que o acesso aos sistemas de caixa eletrônico e internet banking eram ínfimos, bem diferente do que acontece nos dias atuais, onde grande parte da população tem acesso a caixas eletrônicos, que permitem o pagamento do boletos além do horário do encerramento das atividades bancárias de atendimento ao público externo, como é o caso dos autos, onde o pagamento deu-se por meio eletrônico, conforme se verifica do comprovante acostado a fl. 330e, de sorte que nada impedia a parte agravante de efetuar o preparo no dia do protocolo do Recurso Especial - como de fato ocorreu -, inexistindo, assim, justo impedimento a autorizar o magistrado a relevar a pena de deserção.
Portanto, resta evidenciado o distinguishing necessário para o afastamento do entendimento contido na Súmula 484 do colendo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que sequer fora emitida a guia de recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do agravo de instrumento.
Ressalte-se, nesse ponto, que o serviço de emissão de guias de custas judiciais se encontra disponível às partes por meio da internet a qualquer hora, inclusive aos finais de semana ou feriados1.
Nesse contexto, não se cogita sobre a deserção do recurso, mas, ao contrário, na incidência da penalidade específica contida no §4º do artigo. 1.007 do Código de Processo Civil, normativo que dispõe com clareza sobre as consequências da não comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recuso.
Não obstante o texto legal não deixe margens para dúvidas acerca da necessidade de comprovação do pagamento do preparo simultaneamente com a interposição do recurso, ou seu posterior recolhimento em dobro, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves2, ao comentar o dispositivo em questão, anota que para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor, em razão da aplicação do §4º do art. 1.007 do CPC.
Por fim, o referido autor afirma, in verbis: Entendo que o dispositivo contempla duas situações distintas.
A primeira decorre de uma interpretação literal do art. 1.007, §4º do Novo CPC: o recorrente não recolheu qualquer preparo e interpôs o recurso.
A segunda, embora não consagrada expressamente no texto legal, cuida do recorrente que recolheu o preparo e deixou de comprovar o recolhimento no ato de recorrer.
Nesse caso não será necessária recolher o preparo em dobro, porque assim fazendo estaria recolhendo o preparo por três vezes.
Basta, portanto, recolher mais uma vez o preparo e fazer a comprovação em 5 dias daquilo que já havia recolhido antes da interposição do recurso e da outra parcela recolhida após esse momento procedimental.
Nessa esteira, uma vez que não houve comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, para sanar a deficiência, cabe ao recorrente seu recolhimento em dobro.
Registre-se que tal entendimento está em consonância com decisões desta egrégia Corte a respeito do tema em debate, a exemplo dos seguintes precedentes: Acórdão 1420135, 07228648720218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1428335, 07048814120228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 15/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1047853, 07063942020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017, publicado no DJE: 3/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1932906, 0716847-30.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024; Acórdão 1932323, 0704588-03.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024; Acórdão 1917578, 0737440-53.2019.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 13/09/2024.
Pelas razões expostas, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025 às 18:33:18.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1 Informação disponível em: https://www.tjdft.jus.br/carta-de-servicos/servicos/emissao-guias/custas-judiciais 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPodivm, 2016, pag. 1662. -
23/06/2025 18:39
Outras Decisões
-
23/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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