TJDFT - 0704703-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:31
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RODRIGUES SILVA *15.***.*47-11 em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RODRIGUES SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMAS CONVENIADOS.
SISBAJUD.
PESQUISA NA MODALIDADE REITERADA.TEIMOSINHA.
RAZOABILIDADE.
ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADAS.DECISÃO NÃO ALTERADA. 1.
Ainda que deva ser atendido o princípio da menor onerosidade, consubstanciado na forma menos gravosa para o devedor na execução, tem-se que a finalidade primeva desses processos judiciais, será a satisfação do crédito. 2.
Os sistemas conveniados aos tribunais, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outros, procuram integrar informações, proporcionando economia e maior celeridade às demandas judiciais. 3.
Saliente-se, que o dever de diligenciar para a localização de bens, valores e direitos do devedor passíveis de serem excutidos do seu patrimônio a fim de fazer frente ao pagamento do crédito é, precipuamente, do credor. 4.
Logo, não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, insistentemente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de identificar bens dos devedores que possam ser alcançados para garantir o pagamento do débito reclamado. 5.
No caso concreto, não há de se falar em pesquisa de ativos, via SISBAJUD, a ser realizada mediante o cadastramento de repetição programada (teimosinha) pelo período de 7 (trinta) dias, sob pena de não atender aos princípios da razoabilidade e da economia processual, posto que desloca, inteiramente, ao Poder Judiciário um ônus que compete ao credor. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
18/06/2025 12:56
Conhecido o recurso de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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18/03/2025 04:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/03/2025 13:50
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/02/2025 02:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 02:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/02/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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12/02/2025 16:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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