TJDFT - 0708717-91.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:39
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VITORIA PEREIRA PORTUGAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SK MANIERO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE.
QUEDA.
SUPERMERCADO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LESÃO FÍSICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR READEQUADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2.
Em seu recurso, impugna os danos morais, sob o argumento de que não houve comprovação do nexo causal, pois os exames médicos juntados são de quase dois meses após o alegado acidente.
Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3.
O fato relevante.
A autora alega que, em 26/07/2024, sofreu uma queda no banheiro do supermercado da ré, após finalizar suas compras.
O incidente, causado por um degrau escorregadio, resultou em lesões no joelho, no braço e na cabeça, além de uma torção no tornozelo direito.
A autora relata que não recebeu auxílio do estabelecimento, sendo ajudada por sua irmã.
Posteriormente, foi ao hospital, onde diagnosticou-se a torção no tornozelo e, após retornar, devido a fortes dores no braço, realizou uma tomografia que revelou rompimento do ligamento do nervo.
Atualmente, a autora aguarda avaliação ortopédica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em analisar a responsabilidade civil do supermercado por alegada queda sofrida por cliente em suas instalações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 6.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva.
Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente da existência de culpa.
Contudo, a responsabilidade do fornecedor pode ser afastada caso este comprove, conforme o § 3º do mesmo artigo, que o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, nenhuma dessas excludentes foi demonstrada. 7.
A inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, no entanto se justifica pela verossimilhança das alegações apresentadas e pela hipossuficiência da parte autora em produzir as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Assim, constata-se que a parte autora juntou a nota fiscal referente às compras realizadas no estabelecimento da ré no dia do incidente (ID 72069062), bem como os exames e laudos médicos (ID 72069060).
Neste cenário, caberia à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 6º, VIII, CDC), o que não ocorreu. 8.
Dessa forma, constata-se que a falha na promoção da segurança da consumidora (art. 8º do CDC) no interior do estabelecimento da ré resultou na lesão sofrida pela autora, motivo pelo qual resta caracterizado o dever de indenizar os danos causados. 9.
Diante da conduta negligente, que resultou em lesões físicas, configura-se a violação aos direitos de personalidade da recorrida, especificamente à sua saúde e integridade física.
Essa violação, somada à angústia, sofrimento e frustração vivenciados, caracteriza o dano moral e, consequentemente, o dever de reparação. 10.
O valor da reparação deve ser proporcional ao dano sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Logo, o julgador deve ponderar as circunstâncias do fato, a situação econômica das partes e a extensão da ofensa moral e sua repercussão.
Considerando tais diretrizes, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado para compensar os danos experimentados pela parte recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada para reduzir o valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). 12.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente integralmente vencido. 13.
Tendo em vista a nomeação de advogado dativo pelo juízo de origem para fins de apresentação das contrarrazões recursais, necessária se faz a fixação dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, em observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, fixam-se os honorários ao advogado dativo da parte autora, no valor de R$ 700 (setecentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, 2º, 3º e 14, § 3º. -
23/06/2025 13:05
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:14
Conhecido o recurso de SK MANIERO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-93 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/05/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:24
Recebidos os autos
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23/05/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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