TJDFT - 0803693-02.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:31
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEONICE SEVERINA FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA.
LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO COM EXCLUSÃO DAS VERBAS TRANSITÓRIAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que condenou o réu lhe pagar: a) a quantia de R$ 1.946,90 a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcela permanente não computada e b) a diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada, no valor de R$ 1.867,10. 2.
A recorrente se insurge tão somente quanto à segunda condenação.
Alega que o juízo de origem aplicou a correção monetária de forma equivocada, uma vez que utilizou como base de cálculo apenas a rubrica excluída do auxílio-alimentação.
Afirma que a correção monetária deve incidir sobre a remuneração total, qual seja, o valor de R$ 15.456,99. 3.
Em contrarrazões, o recorrido suscita apenas preliminar de prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A discussão consiste na análise: (i) da prejudicial de mérito de prescrição e (ii) da base de cálculo da correção monetária em razão de atraso no pagamento de licença prêmio convertida em pecúnia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Prejudicial de prescrição.
Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição.
Nesse sentido, entendimento do STJ: "com base na teoria da actio nata, o início do prazo não se dá necessariamente quando ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
Precedente: AgInt no AREsp 1239244/RS. 6.
As verbas reclamadas nos autos foram pagas pela Administração de forma parcelada, a partir de janeiro/2020 (ID 71486511 - Pág. 2).
Dessa forma, não está prescrita a pretensão de cobrança de verbas não incluídas na conversão da licença-prêmio em pecúnia e da correção monetária pelo atraso, uma vez que o pagamento teve início em janeiro/2020 e a propositura da presente ação ocorreu em 13/11/2024, de modo que não houve o decurso do lapso de cinco anos. 7.
No caso, a parte autora tomou conhecimento da ausência de inclusão do auxílio-alimentação somente por ocasião do pagamento em valor menor do que o devido.
Da mesma forma a correção monetária só poderia ser calculada a partir da aferição do atraso que se deu também com o pagamento.
Prescrição não configurada. 8.
A correção monetária tem por objetivo compensar a perda de valor econômico da moeda, não podendo ser afastada pela concessão legal de prazo para pagamento pela Administração Pública.
Neste sentido: Acórdão nº 1717866 e Acórdão nº 1713855.
Logo, devida a correção monetária desde a data da concessão da aposentadoria até o efetivo pagamento. 9.
No tocante à base de cálculo para fins de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pela servidora em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que a servidora ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
Nesse sentido: Acórdão 1908391. 10.
No caso, a recorrente teve sua aposentadoria publicada em janeiro/2018 e recebeu o valor da licença-prêmio em pecúnia tendo como base de cálculo a quantia de R$ 5.152,33 (ID 71486517 - Pág. 4).
No entanto, a tela de sistema de ID 71486517 - Pág. 5 demonstra que a remuneração de parcelas permanentes que integram a base de cálculo da licença-prêmio, incluindo o auxílio alimentação reconhecido pelo Juízo de origem, é no valor total de R$ 5.546,83, devendo sobre esta base ser efetuado o cálculo da correção monetária. 11.
Quanto ao valor devido, deve ser considerado o cálculo efetuado pela parte autora, no importe de R$ 13.427,54 (ID 71486509 - Pág. 8), ante a ausência de impugnação específica.
Registra-se que a correção monetária deverá ser realizada pela SELIC (EC 113/2021) a partir da última atualização realizada pela parte (13/11/2024).
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso provido.
Sentença reformada para fixar o valor da atualização monetária da licença-prêmio indenizada em R$ 13.427,54 (treze mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
A atualização deve incidir pela SELIC a partir de 13/11/2024. 13.
Isento de custas.
Sem condenação em honorários ante ausência de recorrente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1239244/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018; TJDFT, Acórdão 1717866, 07662412620228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023; TJDFT, Acórdão 1713855, 07017801120238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023; TJDFT, Acórdão 1908391, 0763682-62.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024. -
23/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:04
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:16
Conhecido o recurso de CLEONICE SEVERINA FERREIRA - CPF: *48.***.*20-53 (RECORRENTE) e provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 22:44
Recebidos os autos
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27/05/2025 22:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/05/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/05/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CLEONICE SEVERINA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:22
Deferido o pedido de CLEONICE SEVERINA FERREIRA - CPF: *48.***.*20-53 (RECORRENTE)
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08/05/2025 12:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/05/2025 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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