TJDFT - 0724851-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 14:44
Conhecido o recurso de JACIARA CONCEICAO PAIXAO - CPF: *79.***.*54-49 (AGRAVANTE) e provido
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03/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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02/08/2025 02:18
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JACIARA CONCEICAO PAIXAO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0724851-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACIARA CONCEICAO PAIXAO AGRAVADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JACIARA CONCEIÇÃO PAIXÃO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobrinho/DF, que, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Alega a agravante que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sendo beneficiária de pensão por morte, cuja única fonte de renda líquida mensal é de R$ 1.711,72 (um mil, setecentos e onze reais e setenta e dois centavos).
Esclarece, em síntese, que os descontos objeto da ação decorreram de suposta contribuição não autorizada à UNASPUB, lançada diretamente sobre seu benefício previdenciário, sem qualquer vínculo contratual ou consentimento.
Salienta que o indeferimento da assistência judiciária desconsiderou os documentos juntados, como extratos do INSS e CNIS, que demonstram sua hipossuficiência, bem como o fato de ter mais de 60 (sessenta) anos e não exercer atividade remunerada.
Argumenta que, embora o juízo de origem tenha afirmado que as custas são de valor reduzido, o percentual exigido representaria cerca de 14% (quatorze por cento) de sua renda mensal, o que comprometeria sua subsistência, além de haver outros custos processuais potenciais que inviabilizariam o prosseguimento da ação.
Destaca que a negativa do benefício obstaculiza o acesso à justiça e afronta os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98 e 99 do CPC, bem como os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
Defende, ainda, que a jurisprudência é firme no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
Colaciona jurisprudência do TJDFT no sentido de que a renda inferior a cinco salários mínimos é presumidamente compatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Requer o recebimento do agravo com atribuição de efeito ativo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do presente recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Sem preparo, eis que o tema do recurso é a gratuidade de justiça. É a síntese do que interessa.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, inc.
I).
No caso em análise, vislumbro presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõem que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, afirmando também que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação.
Contudo, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, consoante o artigo 99, §3º, do CPC, de modo que, sendo o conjunto probatório insuficiente para corroborar a alegação da parte, pode o Juízo, como destinatário da prova e condutor do processo, afastar a presunção de hipossuficiência e determinar o recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido, “a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do CPC.
Dessa forma, até prova em contrário, a declaração é considerada legítima e verdadeira, podendo ser ilidida pelo juiz ou pela parte contrária” (Acórdão 1652119, 07213239520218070007, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, pode o magistrado indeferir o pleito, desde que expostas fundadas razões, sobretudo se as provas constantes dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou seja, a capacidade econômica do litigante.
Na hipótese em comento, embora louváveis as ponderações da decisão agravada, que discorre de forma abrangente sobre o impacto estrutural da concessão indiscriminada do benefício, observa-se que a jurisprudência desta Corte tem adotado, como critério objetivo para análise da hipossuficiência, a renda bruta mensal de até cinco salários mínimos, conforme previsão da Resolução nº 140/2021 da Defensoria Pública do Distrito Federal.
No caso, a documentação apresentada demonstra que a agravante aufere pensão por morte em valor bruto mensal de aproximadamente R$ 3.162,00 (três mil e sessenta e dois reais), ou seja, pouco mais de dois salários mínimos nacionais, não havendo notícia de qualquer outra fonte de renda.
Ressalto, ademais, tratar-se de pessoa idosa, com mais de 60 (Isessenta) anos de idade, o que por si só impõe maiores custos à subsistência e maior vulnerabilidade econômica.
Saliento que, mesmo tendo sido autorizado o recolhimento das custas ao final do processo, há fundado receio de que outras despesas processuais, como a produção antecipada de provas ou a interposição de novos recursos, sejam exigidas durante a tramitação da ação, o que poderá inviabilizar a plena defesa dos interesses da parte agravante.
Destarte, nesse juízo de cognição sumária, próprio das decisões liminares, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, notadamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, consubstanciado na possível restrição de acesso à jurisdição por motivos exclusivamente financeiros.
DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o efeito suspensivo requerido para suspender os efeitos da decisão agravada, obstando o prosseguimento dos autos originários até o julgamento do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
24/06/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 20:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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