TJDFT - 0706028-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 19:12
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:12
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
31/08/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:35
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706028-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: N&N ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL SS LTDA, MARCELO BRANDAO NOGUEIRA DE OLIVEIRA CASTRO, JOSE FLAVIO LESSA BRANDAO NOGUEIRA DESPACHO I.
Quanto ao executado Marcelo Brandao Nogueira de Oliveira Castro Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
II.
Quanto ao executado Jose Flavio Lessa Brandão Nogueira Aguarde-se a manifestação da Curadoria Especial, conforme certidão de ID 243860558.
III.
Quanto à empresa executada Esclareça ao exequente que os direitos aquisitivos dos imóveis indicados foram devidamente penhorados, conforme decisão de ID 243119653.
Alerte-se que o exequente deverá comprovar a averbação da penhora respectiva nas certidões de matrículas dos imóveis. À Secretaria para prosseguir nos termos determinados na decisão referida (expeça-se mandado).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706028-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ITAU UNIBANCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04 Parte ré: N&N ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL SS LTDA - CPF/CNPJ: 73.***.***/0001-60, MARCELO BRANDAO NOGUEIRA DE OLIVEIRA CASTRO - CPF/CNPJ: *43.***.*00-60 e JOSE FLAVIO LESSA BRANDAO NOGUEIRA - CPF/CNPJ: *13.***.*97-20 DECISÃO I.
Quanto ao executado Marcelo Brandao Nogueira de Oliveira Castro Prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.9 e seguintes da decisão de ID 188676865 (SisbaJud e RenaJud).
II.
Quanto ao executado Jose Flavio Lessa Brandão Nogueira Certifique a Secretaria sobre o decurso do prazo do edital de citação ID 223570145 e, após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 188676865, item 1.8.
III.
Quanto à empresa executada Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré N&N ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL SS LTDA, sobre os imóveis abaixo: - imóvel indicado no ID 242981856, de matrícula n.º 83.865, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote n. 34, da Alameda dos Bouganvilles - Parque dos Jardins - do loteamento denominado "Residencial Santa Mônica".
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.15, alienação fiduciária em favor do credor Caixa Econômica Federal, por débito no montante de R$ 1.910.000,00. - imóvel indicado no ID 242981857 de matrícula n.º 84.015, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote n. 09, da Travessa Sabiás - Parque dos Pássaros - do loteamento denominado "Residencial Santa Mônica".
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.18, alienação fiduciária em favor do credor Caixa Econômica Federal, por débito no montante de R$ 1.910.000,00.
Nomeio a parte executada como fiel depositária dos imóveis em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 811.430,35.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, às 13:47:35.
Documento Assinado Digitalmente -
21/07/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 12:49
Recebidos os autos
-
20/07/2025 12:49
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
17/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:41
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:17
Recebidos os autos
-
03/07/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELO BRANDAO NOGUEIRA DE OLIVEIRA CASTRO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCELO BRANDAO NOGUEIRA DE OLIVEIRA CASTRO em 15/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO LESSA BRANDAO NOGUEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Edital em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 15:21
Expedição de Edital.
-
07/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:42
Publicado Edital em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 19:12
Expedição de Edital.
-
23/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:21
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 04:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:22
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 21:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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