TJDFT - 0723171-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Juntada de Petição de manifestações
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15/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 16:05
Conhecido o recurso de JORGE CAVALHEIRO BARBOSA - CPF: *21.***.*00-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 00:00
Edital
29ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 2/9 A 10/9) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 02 de setembro de 2025 terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independam de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos, nos termos do §2º do artigo 1º da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025, que as sessões virtuais terão duração de 6 (seis) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento e que os "julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, salvo quando se tratar de processos sigilosos" (artigo 2º). Processo 0704981-85.2025.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo SIMONE MENDES DA SILVA MONTEIRO Advogado(s) - Polo Ativo HENRIQUE BRAGANCA PINHEIRO CECATTO - SP501265 Polo Passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0730680-43.2023.8.07.0003 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/AMARCOS VITOR ROCHA CAVALCANTEANA VITORIA ROCHA CAVALCANTEM.
C.
R.
C.ELZIMAR ROCHA CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-AKAROLLINNE LAURENTINO SIQUEIRA - DF41247-AHUGO LUIZ CARDOSO DA SILVA - DF55791-A Polo Passivo ELZIMAR ROCHA CAVALCANTEANA VITORIA ROCHA CAVALCANTEMARCOS VITOR ROCHA CAVALCANTEM.
C.
R.
C.BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL HUGO LUIZ CARDOSO DA SILVA - DF55791-AKAROLLINNE LAURENTINO SIQUEIRA - DF41247-AJORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0714867-05.2025.8.07.0003 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo B.
H.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A Polo Passivo K.
R.
L.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0716738-76.2025.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo RONILDO COSTA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA - RS84425 Polo Passivo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTONU PAGAMENTOS S.A.BANCO SOFISA SAITAU UNIBANCO S.A.ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.BANCO XP S.ACAIXA ECONOMICA FEDERALBANCO SANTANDER (BRASIL) SAPORTO BANK S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/AITAÚ UNIBANCO S/ACAIXA ECONOMICA FEDERALBANCO SANTANDER (BRASIL) SA RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-ARICARDO LOPES GODOY - SP321781-ACRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023-ADANILO ARAGAO SANTOS - SP392882ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092-AHIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA - RJ119748-A Terceiros interessados Processo 0775095-38.2024.8.07.0016 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo TANIA DAS NEVES REIS Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO - MG177957-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0713504-75.2024.8.07.0016 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278-AJOAO PAULO MORELLO - SP112569-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701973-69.2025.8.07.9000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo CARAMURU WELLINGTON FABRICIO VIEIRA Advogado(s) - Polo Ativo JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES - DF58685-AVALMIR GUEDES TAVARES - DF59243-A Polo Passivo SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0721988-93.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A Polo Passivo LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0726643-11.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo DALMO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0726226-58.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo P.
S.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A.
C.
G.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo FRANCIELE MARIA BIANCO - SC41869JONAS PINHEIRO RUIZ - SP371097 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0727858-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo JOABE VIEIRA DE ARAUJOYORRANNA ANASTACIA OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo DOUGLAS ROMEIRO BARBOSA - DF74097-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A MARIA ANGELICA CARDOSO FERREIRA DE SOUSA - DF3393-AMYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA - DF27373-AJOSE WALTER DE SOUSA FILHO - GO4720-AFREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A Terceiros interessados Processo 0726683-90.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo GERALDO APARECIDO DA CRUZHRC DROGARIA MENOR PRECO LTDAMARILDA FARIAS FONTINELES DA CRUZ Advogado(s) - Polo Passivo RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO - DF20219-A Terceiros interessados Processo 0726674-31.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO - DF41689-A Polo Passivo MARIA FERNANDES VALADARES NETAMARIA FERNANDES VALADARES NETA *55.***.*01-83 Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0726853-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005-AKLEBER SILVA DO NASCIMENTO - GO28102-A Polo Passivo ADAELTON CASTRO DA COSTA LOPESADAELTON CASTRO DA COSTA LOPES Advogado(s) - Polo Passivo CESAR DA COSTA DE SOUZA - GO38977 Terceiros interessados Processo 0704822-92.2023.8.07.0008 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A PEDRO ROBERTO ROMAO - DF37011-A Polo Passivo GLEISON GUIMARAES CAETANO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0721210-97.2024.8.07.0020 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado(s) - Polo Ativo FABIANO CARVALHO DE BRITO - ES11444-S Polo Passivo MARIA DAS GRACAS ALMEIDA BORGES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0704986-10.2025.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo ELIEL JOSE DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA - DF36525-ABRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA - DF68531-A Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO SUDOESTE SHOPPING Advogado(s) - Polo Passivo THAISA CAROLINE FARIAS GORNIAK - DF65576-A Terceiros interessados Processo 0704154-60.2024.8.07.0017 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo JOYCE LORRANE ARAUJO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO - SP395147-A Polo Passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Terceiros interessados Processo 0722560-91.2022.8.07.0020 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo GUSTAVO PINTO SILVAK2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107-AMAISSA MOTA PORTELA SOUZA - MA18401-A Polo Passivo K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELIKAUA MOURA CALCADOJONAS MARIANO FELIXGUSTAVO PINTO SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL MAISSA MOTA PORTELA SOUZA - MA18401-ACHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107-A Terceiros interessados Processo 0704231-77.2025.8.07.0003 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo LEONARDO BORGES SANTANA Advogado(s) - Polo Ativo VALDECIR RABELO FILHO - ES19462-A Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909-A Terceiros interessados Processo 0717819-43.2024.8.07.0018 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo P.
C.
M.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo LUCILENE BISPO DA PAZ - DF41713-A Polo Passivo D.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0727678-06.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo DANIEL VIEIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo ALINE DE OLIVEIRA SOUZA E GUIMARAES - MG195975 Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo -
13/08/2025 17:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/08/2025 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JORGE CAVALHEIRO BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 19:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0723171-02.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE CAVALHEIRO BARBOSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Cavalheiro Barbosa contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, que, nos autos da ação de cobrança referente a valores do PASEP (processo de origem nº 0737611-39.2021.8.07.0001), indeferiu o pedido de suspensão do processo, a fim de que tivesse seguimento regular mesmo após a afetação do Tema 1300 pelo STJ, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: O col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ afetou, em 16/12/2024, o REsp nº 2.162.222/PE, o REsp 2.162.223/PE, o REsp 2.162.198/PE e o REsp 2.162.323/PE (Tema nº 1.300), para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja questão submetida à julgamento se refere a saber “qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
A Corte Superior de Justiça, ainda, determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15”.
Logo, para o sobrestamento dos processos em tramitação que versem sobre questões relacionada a PASEP deve ser observado se a controvérsia em discussão se amolda à matéria delimitada no Tema 1300 do STJ.
Nada obstante, no presente caso observa-se que a decisão que saneou o feito (ID nº 186368338) foi proferida em data anterior à afetação do Tema 1300, ou seja, em 15/02/2024 (id. 228887093, autos originários 0723171-02.2025.8.07.0000).
Na aludida decisão foram fixadas as questões de fato relevantes à solução da lide e houve o entendimento pela necessidade de perícia, requerida por ambas as partes. À vista disso, mesmo que a controvérsia existente na presente demanda se adeque ao Tema 1300 STJ, considerando o atual estágio do processo, em que a fase probatória já se encontra adiantada e que a controvérsia em pauta caminha para ser resolvida não com base nas regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), mas a partir da análise dos elementos probatórios já definidos nos autos, mormente com alicerce no resultado de perícia, não vislumbro o cabimento do sobrestamento do feito.
Nas razões recursais, o recorrente alega que a decisão contraria determinação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, ao deixar de suspender o feito apesar da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1300 do STJ.
Argumenta, ainda, que a controvérsia envolve diretamente o ônus da prova sobre lançamentos a débito em conta vinculada ao PASEP, o que se enquadra exatamente no objeto da afetação.
Afirma, também, que a decisão agravada incorre em contradição insanável, ao reconhecer a pertinência temática com o Tema 1300, mas indeferir, na sequência, a suspensão obrigatória do feito.
Registra, ademais, que a atribuição do ônus probatório ao autor, conforme exigência de apresentação de documentos e complementação pericial, afronta diretamente a autoridade do STJ.
Defende, por fim, que a continuidade do processo antes do julgamento do repetitivo compromete a segurança jurídica e pode acarretar nulidade por usurpação da competência do tribunal superior.
Requer, desse modo, seja concedido efeito suspensivo ao agravo, de modo a determinar a suspensão da ação de origem até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo STJ.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com a consequente suspensão dos autos originários até o deslinde da controvérsia no âmbito do recurso repetitivo.
Preparo recolhido (id. nº 73562925). É a síntese do que interessa.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do art. 932, II, c/c o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados cumulativamente a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação.
Neste momento processual, portanto, cabe exclusivamente aferir a presença desses dois requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência recursal.
Cuida-se de decisão que indeferiu o pedido de suspensão da tramitação processual, formulado com base na afetação do Tema nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos da ação de cobrança referente a valores do PASEP.
O recorrente impugna o acerto da decisão, sustentando que a controvérsia se enquadra na delimitação temática firmada pelo STJ, motivo pelo qual entende obrigatória a suspensão da ação originária, à luz do art. 1.037, II, do CPC.
Malgrado as razões recursais, o pedido liminar não merece amparo.
Sobre a temática, dispõe o art. 1.037, II, do CPC que, uma vez admitido o recurso especial sob o rito dos repetitivos, deve o relator do recurso determinar a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
Tal previsão busca assegurar uniformidade jurisprudencial e racionalização dos julgamentos, bem como evitar decisões conflitantes em demandas de idêntica controvérsia jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema nº 1.300 (REsp 2.162.222/PE e outros), fixou como objeto da controvérsia “saber qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, determinando, ainda, a suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratem da matéria.
Na hipótese em análise, é de ressaltar que a decisão de saneamento do feito (ID nº 186368338), proferida em 15/02/2024, portanto anterior à afetação do Tema nº 1.300 (16/12/2024), já havia delimitado as questões de fato relevantes e determinado a produção de prova pericial, requerida por ambas as partes.
Ademais, verifica-se que o processo originário encontra-se em fase probatória avançada e que a controvérsia caminha para ser solucionada com base nos elementos já constantes dos autos, especialmente no resultado da perícia técnica já realizada, e não nas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC.
Desse modo, corroborando a decisão proferida pelo Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal, diante da especificidade do caso concreto e do estágio em que se encontra a instrução processual.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pleito liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
03/07/2025 20:41
Recebidos os autos
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03/07/2025 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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03/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0723171-02.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE CAVALHEIRO BARBOSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O CASO EM EXAME A parte agravante pugna pela gratuidade de justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No mesmo sentido, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a gratuidade da justiça será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O § 3º do art. 99 do CPC, por sua vez, determina que, se o requerimento for formulado por pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, salvo se houver nos autos elementos que a infirmem.
No caso em análise, tal presunção restou afastada diante dos documentos juntados aos autos.
Com efeito, conforme se extrai do documento de ID 73073766, a parte autora aufere renda bruta mensal no valor de R$ 20.475,86, o que excede substancialmente o parâmetro objetivo comumente adotado para aferição da hipossuficiência econômica.
A Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal fixa como critério de vulnerabilidade econômica a renda bruta familiar mensal de até cinco salários mínimos (R$ 7.060,00 no ano de 2025), valor que reflete o patamar usualmente adotado por órgãos públicos para a aferição de insuficiência financeira.
A interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos legais aplicáveis, em especial do art. 4º e seus parágrafos da mencionada resolução, evidencia a adoção da renda bruta familiar mensal como critério objetivo, considerado como a soma dos rendimentos auferidos por todos os membros da unidade familiar, sem deduções.
A parte agravante sustenta que, embora exerça cargo público, sua renda mensal encontra-se comprometida com despesas essenciais, tais como moradia, alimentação e plano de saúde.
Não obstante tais alegações, a mera declaração de despesas ordinárias e de encargos familiares não é suficiente para afastar o critério objetivo de aferição da hipossuficiência, sobretudo quando não demonstrado comprometimento integral ou substancial da renda em patamar que inviabilize o pagamento das custas mínimas do processo.
Ademais, os documentos acostados aos autos (contracheque e comprovantes de despesas) não evidenciam incapacidade efetiva ou excepcional para o recolhimento das despesas processuais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
23/06/2025 17:56
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:56
Outras Decisões
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23/06/2025 17:56
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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23/06/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:31
Recebidos os autos
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11/06/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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