TJDFT - 0703500-75.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:48
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:48
Outras decisões
-
10/09/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/09/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:57
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703500-75.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP EXECUTADO: COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que houve a arrematação do veículo em hasta pública, expeça-se Carta de Arrematação em benefício do arrematante Claudio Mustefaga, bem como mandado de entrega a ser cumprido por Oficial de Justiça a fim de que seja viabilizada a entrega do veículo, que se encontra sob a posse da executada, ao novo proprietário.
Comprovada a entrega do automóvel ao arrematante, retornem os autos conclusos para que seja deliberado acerca da destinação do valor depositado nos autos.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 18:31:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:19
Outras decisões
-
19/08/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703500-75.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Requerido: COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o auto de arrematação devidamente assinado pela Magistrada, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro, referentes à arrematação noticiada no ID 244879933.
Para fins do disposto no art. 903 e seguintes do CPC, ficam as partes cientificadas da assinatura do referido auto, bem como do início do prazo de 10 (dez) dias para alegações, nos termos dos § 2º do art. 903 do Código de Processo Civil.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 16:22:24.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
13/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 04:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:02
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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28/07/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:47
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:35
Outras decisões
-
30/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:59
Outras decisões
-
24/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703500-75.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Requerido: COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr Leiloeiro juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 239804891 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte CREDORA para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 06:48:06.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
18/06/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:33
Publicado Edital em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:30
Expedição de Edital.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
29/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703500-75.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP EXECUTADO: COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de Id 233631661, prossiga-se com a designação de data para leilão do bem objeto do termo de Id 165547457.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 16:29:48.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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25/04/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:54
Outras decisões
-
24/04/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:40
Outras decisões
-
09/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/04/2025 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Fórum Verde, Térreo, Setores Complementares, Brasília - DF CEP: 70620-000 Telefone: (61) 3103-4331/4349/4332 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - ART. 860 DO CPC/2015 Processo n°: 0703500-75.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Réu: COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA Nesta data, a Diretora de Secretaria Substituta do Cartório Judicial Único de 6ª a 8ª Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 17/2019 e ao Provimento 12 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios-TJDFT e, tendo em vista a comunicação recebida por Ofício, oriundo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 212385037), proveniente dos autos do processo eletrônico nº 0700370-43.2022.8.07.0018, tendo por exequente CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, em face de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA, que determinou a PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS nº 0703500-75.2021.8.07.0018, que tramita perante o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, lavra o presente TERMO DE PENHORA do crédito no valor de R$ 76.521,72 (setenta e seis mil quinhentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), atualizado até 03/09/2024, pertencentes à parte autora.
As partes ficam cientes e intimadas da penhora efetuada por este Termo no rosto destes autos, para garantia do crédito do processo nº 0700370-43.2022.8.07.0018.
Brasília-DF, em 16/12/2024.
Adni Nétali Lins Rocha Diretora de Secretaria Substituta -
16/12/2024 16:02
Juntada de termo
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16/12/2024 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 19:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/09/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703500-75.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP EXECUTADO: COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 14:16:11.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703500-75.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP EXECUTADO: COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica no Laudo de Avaliação de ID 167427140, o veículo foi apreciado pelo valor de R$ 140,00 (cento e quarenta mil reais).
Em impugnação de ID 169086089, a parte executada alega que o referido valor “não respeita a avaliação tabela FIPE, pois o valor de mercado é muito maior devido a ser veículo especial”, e que o bem deve ser estimado entre R$ 180.00,00 e R$ 200.00,00.
A parte exequente, em manifestação de ID 170083648, não se opôs aos termos suscitados na impugnação, porém, juntou aos autos pesquisa em que demonstra que o valor do veículo pela tabela Fipe é de R$ 110.666,00 (cento e dez mil seiscentos e sessenta e seis reais).
No entanto, o valor estipulado tabela FIPE é mera estimativa, não refletindo o valor real do veículo, já que não analisa as condições do bem em si, como avarias, quilometragem, estado e conservação do automóvel, bem como a situação do mercado.
Ainda, a simples apresentação de anúncios de outros veículos, com valores superiores ao avaliado, não é meio hábil de se demonstrar equívoco no momento da avaliação.
Sobre a temática, confira-se entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEÍCULO.
LAUDO DE VISTORIA REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AVALIAÇÃO TÉCNICA, JUSTA E BASEADA EM VALORES DO MERCADO.
TABELA FIPE.
ESTADO ATUAL DO VEÍCULO.
ART. 873 DO CPC, QUE TRATA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS AS QUAIS SE PERMITE NOVA AVALIAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação e homologou a avaliação do veículo objeto de penhora na origem. 1.1.
Nesta sede recursal, o executado requer seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecida a violação aos termos do art. 873 do CPC, a fim de determinar a realização de novo laudo de avaliação do bem. 2.
De acordo com o art. 870 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade de repetição da avaliação do bem para o deslinde do feito. 2.1.
Tendo em vista a presunção de veracidade e legitimidade da avaliação elaborada por oficial de justiça, cabe à parte insatisfeita demonstrar, por meio de elementos de prova, que o documento padece de vício (erro na avaliação ou dolo do avaliador). 2.2.
Não se pode olvidar que a avaliação realizada pelo serventuário da justiça goza de fé pública e não pode ser substituída por outra que melhor atende aos interesses de uma das partes. 2.3.
A mera apresentação de anúncios de outros veículos, com valores que destoam daquele apresentado pelo auxiliar do juízo, não é capaz de evidenciar que há erro na avaliação realizada por oficial de justiça, pois podem ser diversos os valores de venda do mesmo caminhão, a depender do interesse do executado. 2.4.
A metodologia apresentada pelo oficial de justiça considerou a pesquisa da tabela FIPE e avaliação do estado atual do veículo, o qual se encontra na oficina e cujo motor não está funcionando, de modo que não se encontram presentes os pressupostos legais capazes de autorizar a realização de nova avaliação. 2.5.
Precedente: "[...] 2.
O Oficial de Justiça descreveu os motivos que levaram à depreciação do valor real do bem frente aos praticados pelo mercado, não havendo prova de que os defeitos elencados pelo avaliador inexistem ou foram equivocadamente utilizados.
A tabela FIPE é um índice utilizado pelo mercado para comparar o valor real dos bens, mas o valor real de cada bem depende de avaliação individual e particular de seu estado de conservação. 3.
A desconstituição de homologação judicial de avaliação de veículo realizada por oficial de justiça somente deve ocorrer diante de comprovação de mácula capaz de invalidar a diligência ou de irregularidade quanto ao valor apurado pelo auxiliar do juízo, o que não aconteceu no caso.
Assim, não basta a alegação genérica de prejuízo financeiro e ao resultado útil ao processo, com a juntada de pesquisa unilateral a sítios eletrônico de avaliação de veículos." (0722198-52.2022.8.07.0000, Rel: João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, DJE: 25/10/2022). 3.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1731422, 07071631820238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Diante do exposto, homologo o Laudo de Avaliação de ID 167427140.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 16:58:52.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:32
Outras decisões
-
28/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703500-75.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Requerido: COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 169086089.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 13:49:06.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
18/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:39
Juntada de Petição de impugnação
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703500-75.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Requerido: COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o MANDADO DE AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO foi devidamente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 167427139.
Nos termos da Portaria n. 1/2019 deste Juízo, aguarde-se o prazo reservado às partes para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 14:33:25.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
03/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:42
Expedição de Termo.
-
14/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:02
Outras decisões
-
13/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:40
Outras decisões
-
03/07/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:39
Outras decisões
-
29/06/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:27
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:31
Outras decisões
-
08/05/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:26
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 14:37
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:37
Outras decisões
-
18/04/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 18:32
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:32
Outras decisões
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2023 14:08
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 22:51
Recebidos os autos
-
07/03/2023 22:51
Outras decisões
-
07/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/03/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:08
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:30
Outras decisões
-
24/02/2023 01:45
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:50
Outras decisões
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:16
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:10
Outras decisões
-
01/02/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 16:12
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 07/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:26
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:26
Outras decisões
-
29/11/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:49
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 11/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 17:05
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/11/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 12:43
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/10/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 10/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 15:47
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 22/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 16:55
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 19:12
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 09/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 21:34
Recebidos os autos
-
15/06/2022 21:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/06/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 10/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 12:21
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 26/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/05/2022 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/04/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 16:06
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/04/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
17/03/2022 18:11
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/03/2022 13:42
Juntada de Petição de impugnação
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 15/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 15:40
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/01/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:24
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 15:41
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/12/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2021 10:00
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 10:00
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 18:52
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/11/2021 13:15
Recebidos os autos
-
18/11/2021 23:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 21:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:27
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 14:51
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
01/10/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 19:51
Recebidos os autos
-
30/09/2021 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/09/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 14:10
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/09/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 18:58
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 27/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 15:58
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
02/08/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 21:18
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2021 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 14:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2021 17:53
Juntada de termo
-
17/06/2021 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
02/06/2021 20:12
Recebidos os autos
-
02/06/2021 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/06/2021 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/06/2021 16:32
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:32
Declarada incompetência
-
01/06/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/06/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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