TJDFT - 0722313-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:00
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 20:57
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 23:27
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PROCERAM PROTESE DENTARIA EIRELI em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722313-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PROCERAM PROTESE DENTARIA EIRELI, EDMAR ARAUJO MOURA DECISÃO Existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC e o (ii) arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC.
Inviável, no caso, o deferimento do arresto com fundamento no art. 830 do CPC, pois há nos autos endereços não diligenciados da parte executada, o que inviabiliza a citação por edital, consequência lógica deste arresto (art. 830, §1º, do CPC).
Em outro giro, para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, muito embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a concessão do arresto sob este fundamento.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o arresto pleiteado pela parte autora.
Aguarde-se o prazo do mandado de ID 240255645.
Como se trata de parceiro, o prazo para manifestação será o dia 24/7/2025.
Decorrido o prazo, à Secretaria para promover as pesquisas já deferidas (Sisbajud e Renajud).
Brasília/DF, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, às 12:00:11.
Documento Assinado Digitalmente -
20/07/2025 12:46
Recebidos os autos
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20/07/2025 12:46
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:22
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:57
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:57
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 13:08
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:08
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:31
Desentranhado o documento
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30/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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