TJDFT - 0738387-28.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:20
Baixa Definitiva
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29/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE.
INDÍCIO DE FRAUDE.
MOVIMENTAÇÃO DE VULTOSA QUANTIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
A recorrente pede a condenação das rés/recorridas na obrigação de fazer consistente no desbloqueio de conta bancária, bem como requer indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
Conforme exposto na inicial, a recorrente utiliza os serviços bancários das recorridas, tendo sido surpreendida no dia 11.12.2024 ao tentar efetuar compras em um supermercado, ocasião em que a operação não teria sido autorizada.
Relata que utiliza a conta corrente para recebimento de salário, fonte de seu sustento.
Em contestação, as recorridas afirmaram que o bloqueio se deu em razão de movimentações de quantias vultosas e suspeitas, no valor de R$ 165.724,84 (cento e sessenta e cinco mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com a evasão do valor de R$ 165.728,15 (cento e sessenta e cinco mil setecentos e vinte e oito reais e quinze centavos). 4.
O Juízo de primeiro grau assim concluiu: “(...) em que pese reconhecida a falha na prestação dos serviços das rés, no que concerne ao desbloqueio da conta e da manutenção do contrato de cartão de crédito pelas rés, a bem da verdade, a conta bancária da autora foi encerrada e o cartão cancelado.
Assim, a par da irresignação da demandante, não se pode olvidar que as requeridas não estão obrigadas a manter vínculo contratual com clientes, pois, a liberdade de contratar é direito fundamental constitucionalmente assegurado, não podendo as instituições financeiras rés serem compelidas a permanecerem ou manterem contrato de prestação de serviços com quem, independentemente de motivação ou justificativa, não fomente interesse comercial, em face da sua autonomia privada”. 5.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que houve falha na prestação do serviço, uma vez que houve o encerramento unilateral da relação bancária sem que tenha havido prévia notificação ou justificativa prévia, o que teria prejudicado a sua subsistência. 6.
Contrarrazões ao ID 71722508. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos anexados à peça recursal, defiro o benefício à recorrente.
III.
Questão em discussão 8.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em saber se houve falha na prestação do serviço ou se o encerramento unilateral do vínculo entre as partes configurou mero exercício regular de direito.
IV.
Razões de decidir 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 10.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Outrossim, o artigo 6º, inciso III, prevê que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara.
No caso, o documento de ID 71722488, anexo à contestação, atesta que a recorrente teria sido comunicada a respeito do cancelamento de todos os serviços.
Contudo, não há prova de que a referida comunicação chegou ao conhecimento da recorrente e tampouco por qual meio de comunicação teria sido enviado. 11.
A recorrente,
por outro lado, não esclareceu, seja na petição inicial, seja na peça recursal, a origem de vultosa quantia recebida em sua conta corrente e tampouco informou o motivo da imediata transferência a terceiro.
Com isso, tendo havido fundadas razões para o cancelamento da conta corrente, ante o possível indício de fraude, as instituições financeiras recorridas agiram em estrito exercício regular de direito, não tendo ainda se constatado a ocorrência de abuso de direito. 12.
Incabível, portanto, em observância ao artigo 421, § único, do Código Civil, que privilegia o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, a determinação para que o serviço seja restabelecido, pois circunscrita a conduta das recorridas à sua autonomia privada.
Precedente: Acórdão 1869209, 0757788-08.2023.8.07.0016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27.05.2024, publicado no DJe: 07.06.2024. 13.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por outro lado, o artigo 188, inciso I, do CC prevê que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, sendo este último a hipótese dos autos, razão pela qual não há danos morais a indenizar, diante da ausência de ato ilícito praticado pelos recorridos.
Precedente: Acórdão 1968755, 0703391-17.2023.8.07.0010, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12.02.2025, publicado no DJe: 28.02.2025.
V.
Dispositivo 14.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 16.
Fica arbitrado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao advogado dativo (artigo 21 da Lei Distrital 7.157/2022 e artigo 22, parágrafo 2º, do Decreto Distrital 48.821/2022).
A emissão da certidão relativa aos honorários deverá ser providenciada pelo juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 6º, inciso III e 14, ambos do CDC.
Arts. 188, inciso I e 421, § único, ambos do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1869209, 0757788-08.2023.8.07.0016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27.05.2024, publicado no DJe: 07.06.2024.
Acórdão 1968755, 0703391-17.2023.8.07.0010, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12.02.2025, publicado no DJe: 28.02.2025. -
04/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:20
Conhecido o recurso de THAMYRES DA SILVA GOMES - CPF: *48.***.*72-08 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/05/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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