TJDFT - 0728666-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2025 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2025 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2025 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2025 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2025 04:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/08/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2025 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2025 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2025 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2025 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2025 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/08/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/08/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2025 17:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2025 17:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2025 17:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2025 17:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2025 17:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/08/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:07
Outras decisões
-
25/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2025 20:34
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728666-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON DE ARAUJO MENDES REU: JORGE PAULO LEMANN, CARLOS ALBERTO DA VEIGA SICUPIRA, MARCEL HERRMANN TELLES, 3G CAPITAL PARTNERS LP - CITIBANK DTVM SA, MIGUEL GOMES PEREIRA SARMIENTO GUTIERREZ, ANNA CHRISTINA RAMOS SAICALI, FABIO DA SILVA ABRATE, FLAVIA PEREIRA CARNEIRO, JOSE TIMOTHEO DE BARROS, MARCIO CRUZ MEIRELLES, MARCELO DA SILVA NUNES, EDUARDO SAGGIORO GARCIA, CLAUDIO MONIZ BARRETTO GARCIA, PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA, PAULO ALBERTO LEMANN, SIDNEY VICTOR DA COSTA BREYER, VANESSA CLARO LOPES, MAURO MURATORIO NOT, MARCIO LUCIANO MANCINI, RICARDO SCALZO, VICENTE ANTONIO DE CASTRO FERREIRA, CARLOS ALBERTO DE SOUZA, PEDRO CARVALHO DE MELLO, ANDRE AMARAL DE CASTRO LEAL, PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES, KPMG AUDITORES INDEPENDENTES., PETER EDWARD CORTES MARSDEN WILSON SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por CLEITON DE ARAÚJO MENDES em desfavor de 46 requeridos: 1) S-VELAME ADM DE RECURSOS E PARTICIPAÇÕES SA; 2) CEDAR TRADE LLC; 3) MANIRO LIMITED; 4) STICHTING DEPOSITARY INPAR INVESTMENT FUND; 5) STICHTING ENABLE; 6) INPAR VOF; 7) BRC S.À.R.L.; 8) SANTA MARCELINA INVESTIMENTS AMP; ARBITRAGE LTD; 9) CCCHHS HOLDING LIMITED; 10) FS HOLDINGS LIMITED; 11) SANTA VENERINA INVESTMENTS AMP; ARBITRAGE LTD; 12) CMT HOLDING LIMITED; 13) BRANTA LIMITED; 14) SANTA MARIA ISABEL CV; 15) LTS TRADING COMPANY LLC; 16) LTS INVESTMENT COMPANY; LOBSTERTAIL CORP.; 17) BC FINHOLD LIMITED; 18) SUNNYSIDE INC.; 19) CMB FINHOLD LIMITED; ARBITRAGE LTD; 20) COMPANHIA GLOBAL DE IMÓVEIS S.À.R.L; 21) CATHOS HOLDING S.À.R.L.; SFI MANAGEMENT LTD; 22) 3G CAPITAL PARTNERS LTDA.; 23) 3G CAPITAL; 24) MIGUEL GOMES PEREIRA SARMIENTO GUTIERREZ; 25) ANNA CHRISTINA RAMOS SAICALI; 26) FÁBIO DA SILVA ABRATE; 27) FLÁVIA PEREIRA CARNEIRO MOTA; 28) JOSÉ TIMOTHEO DE BARROS; 29) MARCIO CRUZ MEIRELLES; 30) MARCELO DA SILVA NUNES; 31) EDUARDO SAGGIORO GARCIA; 32) CLAUDIO MONIZ BARRETTO GARCIA; 33) PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA; 34) PAULO ALBERTO LEMANN; 35) SIDNEY VICTOR DA COSTA BREYER; 36) VANESSA CLARO LOPES; 37) MAURO MURATORIO NOT; 38) MARCIO LUCIANO MANCINI; 39) RICARDO SCALZO; 40) VICENTE ANTONIO DE CASTRO FERREIRA; 41) CARLOS ALBERTO DE SOUZA; 42) PEDRO CARVALHO DE MELLO; 43) PETER EDWARD CORTES MARSDEN WILSON; 44) ANDRÉ AMARAL DE CASTRO LEAL; 45) PRICE WATERHOUSE COOPERS AUDITORES INDEPENDENTES LTDA.
E 46) KPMG AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça a responsabilidade civil dos demandados por supostos danos materiais e morais decorrentes de atos de gestão e controle societário, relacionados à atuação dos réus em empresas do grupo Americanas.
A petição inicial foi instruída com documentos que, segundo o autor, comprovariam a existência de um esquema fraudulento de manipulação contábil e omissão de informações relevantes nas demonstrações financeiras da companhia, o que teria induzido o autor a erro na aquisição de ações da empresa, resultando em prejuízos financeiros expressivos.
O valor atribuído à causa é de R$ 4.072.228,58 (quatro milhões, setenta e dois mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos).
O autor sustenta que os requeridos, na qualidade de acionistas controladores, membros do conselho de administração, diretores e auditores independentes, teriam concorrido para a prática dos atos ilícitos que ensejaram os prejuízos alegados.
A narrativa inicial, no entanto, limita-se a descrever genericamente a estrutura societária do grupo econômico e os cargos ocupados pelos requeridos, sem individualizar de forma clara e objetiva a conduta de cada um dos 46 demandados.
Diante desse fato, foi proferido despacho determinando a emenda da petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o autor promovesse a individualização das condutas imputadas a cada um dos requeridos, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos que justificariam a inclusão de cada um no polo passivo da demanda.
A parte autora apresentou emenda por meio do petitório de ID 240550609. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 330, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando não for possível a compreensão da controvérsia.
O parágrafo único do artigo 321 do mesmo diploma legal dispõe que, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
A jurisprudência é no sentido de que, em ações que envolvem múltiplos réus, especialmente quando se trata de pretensão de responsabilidade civil, é imprescindível a individualização das condutas imputadas a cada um dos demandados.
A ausência dessa individualização compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de inviabilizar a análise do nexo de causalidade e da culpa, elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil.
Outrossim, o professor Fredie Didier Júnior assevera que: A inépcia (ou inaptidão) da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa.
Conforme visto, a petição inicial é o veículo da demanda, que se compõe do pedido, da causa de pedir (elementos objetivos) e dos sujeitos (elemento subjetivo).
A inépcia diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda.
Costuma-se alcunhar de inepta toda petição inicial que é indeferida, como se a inépcia fosse a única hipótese de indeferimento.
Está errado.
Há indeferimento que não ocorre em razão da inépcia, como nos casos do indeferimento em razão da falta de interesse de agir.
A inépcia leva ao indeferimento da petição inicial, mas nem todo indeferimento a tem por fundamento. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e procedimento de conhecimento.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 562) No caso em exame, a petição inicial, mesmo após a oportunidade de emenda, permanece inepta, pois não descreve de forma clara e individualizada a participação de cada um dos 46 requeridos nos fatos narrados.
A narrativa genérica de que os réus integravam a estrutura societária ou ocupavam cargos de direção não é suficiente para justificar a responsabilização solidária de todos, sem a devida demonstração de conduta específica, nexo causal e elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Registro que originalmente é uma pretensão contra 46 pessoas.
A peça de emenda reduz a responsabilização para 27 pessoas.
Houve desistência tácita em relação as pessoas jurídicas indicadas do nº 1 ao 21 e a indicada no número 23.
Houve a inclusão formal de Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto Sicupira e Marcel Herrmann Telles no polo passivo.
A ausência de individualização das condutas impede a delimitação da controvérsia e compromete a regularidade do processo, configurando inépcia da petição inicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: 6.
Nesse contexto, deve ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, pois o pedido é incerto quanto à imputação de atos pessoais individualizados passíveis de justificar a postulação de responsabilização pessoal em face dos réus, sendo que a petição inicial sequer indica os cargos ocupados ou o tempo de exercício, e só menciona o nome dos acusados para fins de qualificação pessoal. 6.1.
O pedido também é indeterminado quanto ao objeto, pois não individualiza as deliberações de conselheiros ou atos de gestão de dirigentes que tenham causado prejuízos específicos ao plano de saúde, que deveriam ser objeto de apuração dentre os débitos que integram todo o passivo da associação de classe em processo de insolvência civil. (...) (Acórdão 1666245, 0732195-59.2022.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2023, publicado no DJe: 10/03/2023.) RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) Exame da inicial que não permite conhecer, especificamente, qual a conduta ilícita dos réus.
Ausência de descrição de comportamentos ilícitos.
Causa de pedir consiste da formulação de meras hipóteses de suposta inidoneidade dos negócios jurídicos celebrados pelos réus.
Não se aponta efetivamente qual o comportamento ilícito e os danos.
Insuficiente levantar hipóteses e fazer suposições de comportamentos impróprios dos representantes da comissão.
Causa de pedir não conduz logicamente ao pedido indenizatório.
Necessidade de se apurar, por meio de prévia auditoria, se os atos de gestão dos réus foram efetivamente ilícitos e causaram danos à comissão.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1052306-49.2020.8.26.0576; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) Ademais, a ausência de narrativa específica quanto à atuação de cada requerido impede a formação válida da relação processual, pois não se pode exigir que os réus se defendam de acusações genéricas, sem saber exatamente quais atos lhes são imputados.
Tal situação afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A tentativa de suprir essa deficiência por meio de alegações na petição de emenda não atende à exigência legal de clareza e precisão na formulação da demanda.
A mera indicação de que os réus integravam a holding controladora ou ocupavam cargos de direção não substitui a necessária descrição dos atos concretos que teriam contribuído para a ocorrência dos danos alegados.
Essa decisão pode ser interpretada como positiva, pois a extinção do processo sem resolução de mérito elimina a possibilidade de uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, o que representa uma proteção contra custos adicionais que poderiam ser significativos no caso de uma eventual derrota judicial.
Além disso, ao encerrar o processo nessa fase inicial, o autor é poupado de arcar com outras despesas que poderiam ser geradas ao longo da tramitação da ação, como custos com perícias, recursos, carte precatória e outras etapas processuais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Mantenho o indeferimento do pedido de sigilo, considerando que a presente situação trata da análise de um direito individual relacionado ao questionamento de um prejuízo financeiro decorrente de investimentos em ações.
Trata-se de matéria que não apresenta elementos suficientes para justificar a restrição de publicidade processual, especialmente tendo em vista que o objeto da demanda envolve aspectos que podem ter relevância não apenas para o autor, mas potencialmente para outras pessoas.
A transparência nos processos judiciais é essencial para garantir a segurança jurídica, promovendo maior entendimento das questões analisadas e possibilitando o exercício do controle social.
Ademais, a publicidade processual constitui princípio basilar do sistema jurídico brasileiro, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, salvo nas hipóteses estritas de sigilo previstas em lei, o que não se verifica no caso em análise.
Dessa forma, preservar a publicidade do processo assegura o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa, além de reforçar a confiança na imparcialidade e na legalidade das decisões judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:51
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2025 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 12:19
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Thiago Ribeiro de Carvalho
Advogado: Francisco de Assis Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 17:39