TJDFT - 0702177-93.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:28
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:28
Outras decisões
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10/09/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de VANILDA PEREIRA PASSOS em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:19
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:04
Outras decisões
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15/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de VANILDA PEREIRA PASSOS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de VANILDA PEREIRA PASSOS em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:56
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:56
Outras decisões
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03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de VANILDA PEREIRA PASSOS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/07/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702177-93.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VANILDA PEREIRA PASSOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra VANILDA PEREIRA PASSOS ao argumento de: não fazer jus a gratuidade de Justiça e excesso de execução.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação de conhecimento n. 32.159/1997, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindireta/DF.
A parte autora postulou o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
De início mantenho a gratuidade de Justiça à parte credora, visto que faz jus ao beneplácito legal, mormente aufere menos de 4.000,00 (quatro mil) mensais líquidos.
Excesso de execução – aplicação da taxa Selic a partir de 9/12/2021.
O executado alega que houve aplicação indevida da taxa Selic, que deveria incidir a partir de 9/12/2021, razão pela qual haveria excesso no montante apontado pelo exequente.
Os cálculos apresentados pela parte exequente na inicial obedecerem aos parâmetros determinados pela decisão de ID 139947125, com a aplicação do IPCA-E (de 07/2009 até 08/12/2021) e SELIC posteriormente.
Assim, não há falar em aplicação indevida da taxa Selic, porquanto os cálculos apresentados pelo exequente seguiram os parâmetros de correção monetária indicados pelo título judicial.
Não houve requerimento de prova pericial.
REJEITO a impugnação de excesso de execução.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do Distrito Federal e homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID 228482920).
Preclusa esta decisão, expeça-se a rpv.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:40
Outras decisões
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13/06/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/06/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:38
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VANILDA PEREIRA PASSOS em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:59
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:59
Outras decisões
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08/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de VANILDA PEREIRA PASSOS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:18
Outras decisões
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11/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/03/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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