TJDFT - 0702136-29.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:16
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/09/2025 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de COLINA VERDE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/08/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2025 14:29
Desentranhado o documento
-
05/08/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de COLINA VERDE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:50
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:50
Outras decisões
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02/07/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702136-29.2025.8.07.0018 Classe judicial: CAUTELAR FISCAL (83) REQUERENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA, COLINA VERDE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos Declaratórios opostos sob ID nº 237237247 por SERVIMED COMERCIAL LTDA. e por COLINA VERDE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face da decisão de ID nº 234924988, que concedeu o pedido de tutela provisória em parte.
As Autoras/Embargantes requerem o acolhimento dos Aclaratórios “a fim de que haja pronunciamento expresso no sentido de que, uma vez reconhecida a suficiência dos imóveis ofertados e formalizada sua averbação nos presentes autos, não subsiste fundamento para a adoção ou manutenção de medidas constritivas ou restritivas de direitos paralelas à garantia já constituída” (ID nº 237237247, p. 06).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo estatuto processual, o escopo dos Embargos Declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Na hipótese, não se vislumbram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A despeito dos argumentos tecidos pelas Autoras/Embargantes, nota-se que a decisão embargada foi clara no sentido de que a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, medida que impede a prática de atos executivos pelo Fisco, encontra previsão taxativa no art. 151 do CTN.
Desta feita, é cediço que a prestação de caução, mesmo que no valor integral da dívida, não acarreta a suspensão de sua exigibilidade, mas tão somente a garantia do débito exequendo, viabilizando a expedição de CPEN.
Assim, não ocorrendo a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, não há que se falar na impossibilidade de adoção de medidas constritivas pelo Fisco, diferentemente do que entendem as Requerentes/Embargantes.
Nesse panorama, não se vislumbram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
O que se verifica, na realidade, é que as Demandantes/Embargantes almeja a alteração do posicionamento deste Juízo, o que deve ser pleiteado por meio da via recursal própria.
Assim, na ausência de omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material na decisão embargada, não há que se cogitar o acolhimento dos presentes Aclaratórios, tendo em vista que não lograram alcançar qualquer alteração ou complementação do julgado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o agravo de instrumento relacionado ao cumprimento de sentença em face da NOVACAP.
O embargante alega omissão no julgado quanto à análise da inconstitucionalidade da decisão agravada à luz do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, bem como quanto à aplicação da tese do Tema 865 do STF e à distribuição de lucros e dividendos pela NOVACAP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão em relação a fundamentos apresentados pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais, e não à rediscussão do mérito. 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, com base nas provas dos autos, no direito aplicável e em precedente vinculante (ADPF nº 949/DF) e no Tema 865 do STF, ainda que tenha dado interpretação diversa daquela pretendida pelo embargante. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.404.796/SP) não exige que o órgão julgador enfrente exaustivamente todos os argumentos apresentados, mas que a decisão seja devidamente fundamentada. 6.
A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. 7.
A utilização de embargos de declaração como meio para rediscutir o mérito do julgado configura desvio da finalidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). 3. É desnecessário que o órgão julgador analise exaustivamente todos os argumentos apresentados, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV, art. 93, IX, art. 100, ADCT, art. 78, § 4º; CPC, arts. 1.022, 1.025, 927, I; Lei nº 9.882/1999, art. 10, § 3º; Lei nº 2.874/1956, com alterações da Lei nº 5.861/1972.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 949/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04.09.2023; STF, RE nº 922.144-MG, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 19.10.2023, Tema 865; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.118.176/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27.05.2024; STJ, REsp nº 1.404.796/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 26.03.2014; TJDFT, Acórdão nº 1904760, PJe 07014286720248070000, Rel.
Des.
Renato Scussel, julgado em 07.08.2024. (Acórdão 2005733, 0739888-26.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.) Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.
Intimem-se as Autoras para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do petitório oferecido pelo Réu no ID nº 238257723.
Cientifiquem-se as partes acerca do Ofício de ID nº 237625428, que noticia o indeferimento do pedido de tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento nº 0720818-86.2025.8.07.0000, bem como sobre a notícia de cumprimento da averbação determinada pelo Juízo ao ID nº 234924988 (ID nº 238794961 e seguintes).
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para Réplica.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:04
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:45
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:24
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:24
Concedida em parte a tutela provisória
-
12/05/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/05/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/04/2025 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
-
24/03/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/03/2025 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de COLINA VERDE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 12:06
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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