TJDFT - 0711926-70.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:18
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711926-70.2025.8.07.0007 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: SALUTE ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI Polo passivo: CENTRO DE EXCELENCIA NO TRATAMENTO TRAUMATO-ORTOPEDICO LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos do §1° do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, esta Secretaria intima a parte sucumbente para comprovar o recolhimento das custas custas finais do processo, de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial acostados aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 22:51:06.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
12/09/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:53
Recebidos os autos
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12/09/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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12/09/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 09:33
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 20:13
Recebidos os autos
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11/09/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/09/2025 17:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 23:40
Recebidos os autos
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15/08/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 23:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/08/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de CENTRO DE EXCELENCIA NO TRATAMENTO TRAUMATO-ORTOPEDICO LTDA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0711926-70.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SALUTE ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: INES FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: CENTRO DE EXCELENCIA NO TRATAMENTO TRAUMATO-ORTOPEDICO LTDA, PHILIPPE AUGUSTO ARAUJO DE SOUZA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução opostos por SALUTE ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI em desfavor de CENTRO DE EXCELÊNCIA NO TRATAMENTO TRAUMATO ORTOPÉDICO LTDA, sob o argumento básico de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a execução (ID 236015281).
Decisão judicial que deferiu os benefícios da gratuidade processual, bem como recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo e abriu prazo para que a parte embargada pudesse apresentar manifestação (ID 236569188).
A parte embargada, CENTRO DE EXCELÊNCIA NO TRATAMENTO TRAUMATO ORTOPÉDICO LTDA, em sede de impugnação, sustenta em linhas gerais a regularidade da citação por edital e do título que embasa a execução (ID 238954659).
Em réplica, a parte embargante reitera em linhas gerais os argumentos ventilados na petição inicial (ID 239094717 - Pág. 1).
Inaugurada a fase de especificação de provas, nenhuma das partes formulou pedido de dilação probatória (ID 239210301 - Pág. 1 e seguintes). É o relatório, decido. 2.
Preliminar de Nulidade da Citação por Edital.
A ação de execução foi proposta em 14/05/2024, visando o pagamento de R$ 2.972,29, e fundamenta-se em um contrato de prestação de serviços médicos.
No entanto, houve dificuldade em localizar o embargante, levando à citação por edital.
O embargante contesta a citação por edital, afirmando que não foram esgotados os meios de localização do requerido.
O documento aponta que tentativas de localização devem ser feitas nos endereços existentes nos autos, conforme o art. 256 do CPC.
A parte embargante sustenta que a citação é nula, já que o endereço obtido não foi diligenciado.
No caso concreto, houve várias diligências de tentativa de citação, inclusive com pesquisas de endereço da parte devedora (ID 209846201 - Pág. 1 e seguintes).
Assim sendo, não há nenhum vício ou mácula processual que comprometa a integridade da citação por edital realizada nos autos da execução. 3.
Do Julgamento Antecipado.
Não havendo pedido de dilação probatória, e ausente a necessidade de produção de outras provas, não resta outro caminho senão o julgamento do feito de forma antecipada, conforme previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil.
Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, é dever do juiz proferir sentença de mérito, não havendo discricionariedade ou a faculdade na tomada de outra providência. 4.
Da Análise do Título que embasa a Execução.
Na análise do caso, verifica-se que o título apresentado pelo exequente não atende às hipóteses previstas no artigo 784 do Código de Processo Civil, uma vez que não constitui uma obrigação certa, líquida e exigível.
Segundo Araken de Assis, a liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação.
De acordo com Pontes de Miranda, diz-se que o crédito é líquido quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para aferir seu valor ou para determinar o seu objeto [MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1974, t.3].
A certeza é um pré-requisito essencial para a caracterização da liquidez e exigibilidade, vetores que informam os contornos do objeto do que restou pactuado entre as partes (contrato de prestação de serviços).
No caso em tela, a parte embargada não se desincumbiu de demonstrar o fato gerador da obrigação monetária, não servindo o print de tela de ID 205972721 como comprovante apto a produzir saldo devedor remanescente, eis que se trata de documento eletrônico produzido de forma unilateral pelo fornecedor.
Dessa forma, os elementos que constituem o título precisam ser nítidos e evidentes, não necessitando de qualquer elemento externo para a determinação de seu valor.
No caso em tela, constam dos autos mensagens de WhatsApp e por e-mail, não tendo o credor diligenciado na juntada de prova de existência da dívida, como notas fiscais, faturas ou recibos.
A simples juntada de instrumento particular com a assinatura das partes e de duas testemunhas (contrato), mas sem valor monetário definido, e sem a presença de demais elementos que confirmem o saldo devedor por acaso existente, acaba diluindo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
No presente caso, a liquidez do crédito se mostra modular e dependente de presunções que não se coadunam com o juízo de certeza que deve orientar a execução.
Os embargos à execução, assim como a impugnação apresentada pela parte embargada, não lograram esclarecer os pontos controvertidos, permanecendo incertezas quanto a existência e ao valor da obrigação.
Ademais, conforme leciona Rodrigo Mazzei, a liquidez deve estar presente de modo que seja possível identificar os contornos da obrigação por meio de elementos que constem internamente no título.
Todavia, o título extrajudicial apresentado carece de integridade, não permitindo a determinação clara de seu objeto e valor. 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente os embargos para o fim de reconhecer a nulidade do feito executivo, na forma prevista no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte embargada, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Traslade-se a presente sentença aos autos da execução tombada sob nº 0709979-73.2024.8.07.0020.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
TAGUATINGA/DF, 18 de julho de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
21/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:22
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:22
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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17/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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17/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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