TJDFT - 0707734-61.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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26/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:03
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/06/2025 18:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/06/2025 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:35
Declarada incompetência
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16/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/06/2025 17:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/06/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:08
Declarada incompetência
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16/06/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/06/2025 09:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2025 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF
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16/06/2025 00:00
Intimação
LORRAYNE PEREIRA DAMASIO(*63.***.*11-11); LEONIDIA PEREIRA GONCALVES(*77.***.*59-00); Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707734-61.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: LEONIDIA PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEONIDIA PEREIRA GONCALVES, neste ato representado(a) por sua advogada, Dra.
Lorrayne Damasio (OAB/DF 73.406), ambos(as) qualificados(as) na petição inicial, ajuizou a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Relatou que a parte autora se encontra internada na UPA de Brazlandia em estado grave de saúde, razão pela qual necessita ser transferido(a) para um leito de terapia intensiva, em razão do risco de morte.
Sustentou o dever constitucional do Estado de assegurar o acesso a tratamentos de saúde a todos.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado ao réu que providenciasse sua internação em leito de UTI com o suporte QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES NEUROLÓGICAS, de hospital público ou, particular, no caso da ausência de vagas disponíveis nos hospitais públicos e conveniados, além de todo suporte necessário e, no mérito, a confirmação da tutela concedida.
Acostou aos autos documentos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, diante da gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio, temporariamente, o(a) Sr(a).
Lorrayne Damasio, como curador(a) do ora requerente, especificamente para este feito, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, c/c o art. 72, I, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária, nos termos do art. 27, da Lei n.º 12.153/09.
No caso em tela, a parte autora necessita de internação em leito de UTI em razão da gravidade do seu estado de saúde, conforme demonstra o relatório médico de ID n.º 239549774.
Da análise dos documentos juntados se observa que a parte autora não se encontra inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH. É certo que a saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado e possui relação direita com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim dispõe o artigo 196 da Constituição Federal: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Em que pese a escassez de recursos materiais com que trabalha o sistema de saúde público do Brasil, não pode a Justiça negar acesso ao direito à saúde, pois este integra o conjunto capacitário básico de sobrevivência de qualquer ser humano.
De outro lado, tal acesso deve seguir critérios técnicos, sob pena de ferir outro princípio constitucional igualmente importante – o princípio da isonomia.
Dessa forma, considerando que nos autos consta relatório médico que atesta que a parte autora realmente necessita de cuidados que só podem ser a ele ministrados em leito de UTI, verifico a presença de justo receio de dano irreparável, iminente ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança nas alegações formuladas pela parte demandante, no entanto, mediante a observância de critérios técnicos de necessidade previstos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por e-mail dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES NEUROLÓGICAS, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento.
INTIME-SE a Central de Regulação de Internação Hospitalar em UTI.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se a presente decisão no horário especial previsto no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, caso assim se necessite.
Intime-se o Ministério Público.
Encaminhem-se ao Juiz Natural.
MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ Juíza de Direito Substituta Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
14/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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14/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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14/06/2025 14:17
Concedida a tutela provisória
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14/06/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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14/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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