TJDFT - 0711765-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711765-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SUCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por TIAGO DO VALE PIO e ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em desfavor de CARLOS ROBERTO SUCHA, sem que até o momento a parte credora tenha logrado êxito em satisfazer a obrigação.
Neste contexto, pede a parte exequente a penhora da verba salarial do devedor, no limite de 30% a cada mês, até o total pagamento do débito. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça relativizou a norma e permitiu a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
No caso em apreço, o débito é de R$ 22.963,87, sendo que a penhora mensal de 30% da remuneração do devedor se mostra suficiente para cumprir com a obrigação, visto que o rendimento anual recebido supera R$ 300.000,00 (ID 237626077).
Não há razão para descumprir o acórdão acima transcrito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do salário do devedor, até a satisfação do débito de R$ 22.963,87.
Após a preclusão da presente decisão, EXPEÇA-SE ofício ao órgão pagador do executado, COMANDO MILITAR DO EXÉRCITO, a fim de dar cumprimento à presente decisão.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:16
Outras decisões
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20/08/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711765-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SUCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 30 (trinta) dias a movimentação do feito pelo exequente.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:49
Outras decisões
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24/06/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:33
Outras decisões
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15/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SUCHA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:23
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:23
Outras decisões
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31/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/03/2025 04:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 04:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/03/2025 05:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 15:04
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:04
Outras decisões
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10/03/2025 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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