TJDFT - 0744446-56.2025.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, para: (A) declarar a existência de direito da parte autora à isenção de Imposto Sobre Veículo Automotor - IPVA, do veículo Peugeot 208 Allure 2015/2016, placa PAQ 9109 – Brasília – DF, a partir do ano exercício de 2020 e os futuros débitos, incluindo a inexigibilidade do débito do IPVA dos anos de 2024 e 2025; (B) condenar o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento dos valores pagos pela parte autora referente aos débitos de IPVA nos anos pagos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; (C) condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença.
A quantia devida a título de ressarcimento pelos valores pagos será apurada em liquidação de sentença.
Ademais, o montante deverá ser objeto de atualização monetária pela taxa SELIC, a contar do pagamento indevido, e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado.
Nesse diapasão, resolvo a lide com apreciação do mérito, aplicando ao caso o artigo 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao §2º e §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Quanto ao autor, condeno-o ao pagamento do valor de R$ 300,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:50
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2025 07:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/09/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744446-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
M.
T.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: IZABEL MOREIRA DE ARAUJO LEMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao Ministério Público, para eventual apresentação de parecer final.
Após, diante do desinteresse externado pelas partes na produção de outras provas, anote-se conclusão para julgamento antecipado da lide.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:43:18.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:57
Outras decisões
-
28/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744446-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
M.
T.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: IZABEL MOREIRA DE ARAUJO LEMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, diante do teor da petição de ID 247337778, intime-se a parte autora para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 14:09:36.
Assinado digitalmente, nesta data.
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25/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:25
Outras decisões
-
25/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2025 12:09
Decorrido prazo de J. M. T. M. L. - CPF: *74.***.*01-35 (REQUERENTE) em 20/08/2025.
-
24/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE MARCO TAVARES MOREIRA LEMOS em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744446-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
M.
T.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: IZABEL MOREIRA DE ARAUJO LEMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor da certidão de ID 245628387, decreto a revelia da parte ré, entretanto, deixo de aplicar-lhe os efeitos da referida sanção processual.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Após, tornem conclusos para saneamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 16:35:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744446-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
M.
T.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: IZABEL MOREIRA DE ARAUJO LEMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de Id 245101391, na qual a parte autora afirma o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de defesa.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 17:59:17.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:17
Outras decisões
-
07/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:09
Outras decisões
-
04/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:43
Outras decisões
-
09/06/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:43
Concedida a tutela provisória
-
30/05/2025 15:43
Outras decisões
-
28/05/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/05/2025 18:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2025 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/05/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:19
Declarada incompetência
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14/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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