TJDFT - 0725933-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:14
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER PAES DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0725933-88.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO XAVIER PAES DE CARVALHO AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO XAVIER PAES DE CARVALHO em face da decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0729147-84.2025.8.07.0001 que modificou a tutela provisória para determinar que os procedimentos sejam realizados em unidade hospitalar com suporte de UTI.
Decisão de ID 73719201 deferiu o pedido de modificação da tutela.
Considerando que o feito principal foi sentenciado, devidamente intimado, o agravante não se manifestou conforme certidão de ID 74834104. É o relatório.
DECIDO.
Desta forma, mostra-se configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, de interesse recursal, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Brasília, DF, 7 de agosto de 2025 16:18:23.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
07/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:56
Prejudicado o recurso FRANCISCO XAVIER PAES DE CARVALHO - CPF: *00.***.*51-04 (AGRAVANTE)
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07/08/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER PAES DE CARVALHO em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:18
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 12:45
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER PAES DE CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 09:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/07/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725933-88.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO XAVIER PAES DE CARVALHO AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO XAVIER PAES DE CARVALHO em face da decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0729147-84.2025.8.07.0001 que modificou a tutela provisória para determinar que os procedimentos sejam realizados em unidade hospitalar com suporte de UTI.
O agravante alega que é necessária a realização dos procedimentos de endoscopia e colonoscopia em unidade hospitalar com suporte intensivo cardiológico e serviço de hemodinâmica para eventual investigação coronária, conforme a prescrição médica juntada no ID 238344331 e 238344334 dos autos de origem.
A agravada UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS afirma já ter autorizado o procedimento, por meio das guias juntadas no ID 240116602 e 240116604 dos autos de origem.
Contudo, o agravante afirma que o Hospital da Unimed não conta com UTI cardíaca Assim, intime-se a agravada UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclarecer a qual unidade hospitalar se referem as guias juntadas no ID 240116602 e 240116604 dos autos de origem, e se a referida unidade conta com suporte intensivo cardiológico e serviço de hemodinâmica.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 30 de junho de 2025 18:37:17.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
30/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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