TJDFT - 0722929-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0722929-43.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: ANDRE SANT ANA DA SILVA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e seleção e de promoção de eventos (Cebraspe) contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília (ID origem 235642607), que, nos autos da ação de conhecimento movida por Andre Sant’ana da Silva, deferiu a antecipação de tutela requerida.
Em suas razões recursais (ID 72693425), a parte agravante tece breve síntese fática, na qual narra que o agravado concorre em concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado de Pernambuco, nas vagas reservadas aos candidatos que se declararam negros.
Aduz que o candidato, aprovado na prova objetivas e na prova discursiva nas aludidas vagas reservadas, foi submetido ao procedimento de heteroidentificação, realizados em duas etapas, a primeira por meio de fotografias e a segunda em procedimento presencial, tendo o candidato agravado sido considerado inapto para concorrer pelo sistema de cotas destinadas às pessoas negras, o que resultou em sua eliminação do certame.
Alega não estarem presentes os pressupostos para o deferimento da tutela concedida na origem.
Argumenta que a manutenção da decisão agravada implica tratamento diferenciado violador do disposto no artigo 5º, I, da Constituição Federal.
Argui a necessidade de observância ao princípio da primazia do interesse público.
Afirma que a manutenção no certame por decisão judicial de candidatos eliminados pela banca acarreta custos desnecessários e atrasos, o que prejudica o interesse público de provimento célere dos cargos.
Ao final, reitera o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e requer a reforma da r. decisão agravada, a fim de que se revogue a tutela de urgência concedida na origem.
Preparo recolhido de forma simples ao ID 72732264.
Em despacho ao ID 72862634, foi determinada a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. É o relato do necessário, decido. 2.
O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, de acordo com o art. 1.007 do CPC, cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto.
O presente agravo de instrumento foi interposto no dia 9/6/2025 (ID 72693425).
Conforme o “Comprovante de Pagamento de Custas” colacionado ao ID 72732264, o pagamento do preparo ocorreu, via pix, no dia 10/6/2025, às 15h20.
Ou seja, no dia posterior à distribuição do recurso.
O despacho ao ID 72862634 registrou que, não comprovado o efetivo pagamento do preparo recursal no momento da sua interposição, o recolhimento deveria ser em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Entretanto, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para regularização, conforme certificado ao ID 73338011.
Assim, evidencia-se a ausência de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, mesmo devidamente intimado, o agravante não efetuou o recolhimento em dobro.
Desse modo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, em face da sua deserção.
Com efeito, o preparo recursal é previsto como pressuposto processual no art. 1.007 do CPC, de modo que sua não satisfação pela parte recorrente que não esteja legalmente dispensada do recolhimento, não seja beneficiária da justiça gratuita ou requerente desse beneplácito, constitui pressuposto intransponível à apreciação do mérito recursal, por força do § 4º do art. 1.007 do CPC. 3.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, em razão da deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 2 de julho de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
04/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE)
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01/07/2025 10:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/06/2025 13:58
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) em 26/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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12/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:21
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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10/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/06/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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