TJDFT - 0705981-17.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA FERREIRA BATISTA DE ALMEIDA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/07/2025 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 07:51
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ANA FERREIRA BATISTA DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA FERREIRA BATISTA DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 19:37
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:37
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705981-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANA FERREIRA BATISTA DE ALMEIDA REQUERIDO: JOSE AMORIM PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tornem os autos públicos, visto que razão para o tramite em segredo de justiça.
Os autores e os réus são coproprietários de bem imóvel.
Os autores pretendem suprir a vontade dos réus para outorgar escritura pública desse imóvel aos promitentes compradores, que não foram incluídos nestes autos.
Embora os réus tenham interesse na transferência da propriedade aos promitentes compradores, observa-se que os autores pleiteiam direito de terceiro em nome próprio, o que suscita dúvidas quanto à legitimidade e ao interesse de agir na presente demanda.
Ademais, conforme os próprios autores narraram na inicial, a promessa de compra e venda foi declarada nula nos Autos nº 0719572-90.2018.8.07.0003, processo em trâmite na 1ª Vara Cível de Ceilândia.
Naquele feito, os promitentes compradores iniciaram a fase de cumprimento de sentença visando à devolução do preço pago pelo imóvel que os autores, na presente ação, buscam transferir a esses mesmos compradores.
Diante desse cenário, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o seu interesse de agir, justificando a pertinência do pedido à luz da decisão proferida no processo citado, bem como a legitimidade ativa para pleitear direito de outrem (promitentes compradores) em nome próprio.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
24/05/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANA FERREIRA BATISTA DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:50
Outras decisões
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25/02/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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