TJDFT - 0716555-02.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:19
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
13/09/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:00
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:24
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2025 15:02
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:02
Deferido o pedido de FEDERAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-68 (REU).
-
27/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES SILVEIRA ARANTES em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de FEDERAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716555-02.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: FEDERAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME, LORENA FERNANDES SILVEIRA ARANTES DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da contestação de ID 245105009 que informa a exclusão da garantia sobre o bem apreendido.
Indefiro o pedido de baixa na restrição, porquanto o veículo já restou apreendido.
No mesmo prazo acima, INTIME-SE a parte requerida para juntar balanço patrimonial financeiro da empresa, indicando o patrimônio ativo e passivo, para viabilizar a análise da situação econômica da parte autora, sob pena de indeferimento do pedido. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 10:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2025 13:22
Recebidos os autos
-
02/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
02/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 15:12
Mandado devolvido redistribuido
-
22/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia.
QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): F.
C.
D.
E.
L. -.
M. - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-68, Endereço: Quadra 7, lt. 32,34,36,38,40, Setor Industrial (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72265-070, Telefone: e L.
F.
S.
A. - CPF/CNPJ: *90.***.*86-68, Endereço: Rua 3 Chácara 94, 28, Casa 28 B, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72005-825, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO BUSCA E APREENSÃO Número do Processo: 0716555-02.2025.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu: F.
C.
D.
E.
L. -.
M. e outros DETERMINAÇÕES Descrição do Bem: veículo marca VW, modelo CONSTELLATION, placa PAI3073, chassi 953658240DR343995 Depositário(s): CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO, CPF: *19.***.*35-03, Telefone: (61) 3322-0507 e FILIPE GOMES ALVES DE ARAÚJO, CPF: *54.***.*89-82, Telefone:(61) 3322-0507 ou (61) 98268-5659 ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA A citação somente deverá ser feita se o bem for apreendido.
O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais, indicados na lista de depositários.
O Oficial ou Oficiala de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e endereço para o onde o bem será levado e se a parte ré foi localizada.
Caso não seja possível realizar a Busca e Apreensão, certificar se a parte ré reside no endereço e sobre o paradeiro do bem.
Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa.
A parte ré, citada com hora, deverá ser advertida de que será nomeada curadora especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h.
Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 dias, contados da apreensão do bem.
Após esse período, a parte autora passará a ser a proprietária definitiva e poderá vender o bem a terceiros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados da apreensão do bem.
O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e peça a restituição da quantia paga a maior.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
DECISÃO O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato em anexo).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação/protesto de ID 237274678, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a busca e apreensão do veículo acima descrito.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004.
Considerando: 1) a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos; 2) o fato de que tem havido diminuição das apreensões neste Juízo (em muitos casos em razão de abuso de direito, com orientação para que o devedor oculte de forma dolosa o veículo); 3) o aumento de defesas antes mesmo da citação (o que confirma o acesso prematuro aos autos e, por consequência, à eventual medida de busca e apreensão); 4) que nos casos regidos pelo DL 911/69 o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar; 5) o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais; 6) a razoável duração do processo, naturalmente antecipado pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo.
DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo.
Anote-se.
Em caso de extinção ou conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, retire-se o segredo de justiça dos presentes autos.
Procedo, nesta data, à restrição do RENAVAM na forma do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69.
Segue minuta anexa.
Defiro, desde já, auxílio de força policial e ordem de arrombamento.
Dou à presente decisão força de mandado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
01/07/2025 09:09
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:09
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 11:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 12:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Ceilândia
-
27/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750823-43.2025.8.07.0016
Fernanda Freitas Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 19:51
Processo nº 0717789-70.2022.8.07.0020
Itau Unibanco S.A.
Atex Servicos Especializados de Apoio Ad...
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 15:38
Processo nº 0717917-27.2025.8.07.0007
Banco Daycoval S/A
Andreza dos Santos Araujo Henrique
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 18:03
Processo nº 0740720-74.2025.8.07.0016
Ana Luisa da Silva Almeida Cabral
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2025 15:33
Processo nº 0740938-50.2025.8.07.0001
Matheus Almeida Araujo
Antonio de Araujo Neto
Advogado: Luiz Felipe Lima de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 14:15