TJDFT - 0711905-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711905-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBJETIVA - SOLUCOES EM CONSORCIO S/S LTDA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por OBJETIVA – SOLUCOES EM CONSORCIO S/S LTDA em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, partes qualificadas.
A autora relata que é cessionária e mandatária dos direitos creditórios sobre a Cota de Consórcio 3895, Grupo 1270, Contrato de Adesão 3144221.
Aduz que enviou notificação extrajudicial à ré, comunicando a aludida cessão, a qual se quedou inerte em respondê-la.
Requer, assim, seja a ré obrigada a anotar em seu sistema que é cessionária da aludida cota e a comunicar eventual contemplação, colocando à sua disposição o respectivo crédito.
Com a inicial, foram juntados documentos nos IDs 228432034 a 228432038.
Emenda à petição inicial no ID 231206295, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs 231206298 e 231206299).
Citada, a ré apresentou contestação no ID 08/05/2025.
Defende a ré que: a) carece a autora de interesse processual; b) a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo da lide; c) a autora não cumpriu os requisitos necessários à cessão do crédito; d) não há obrigação legal de informá-la a respeito da cota cancelada.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 238007412.
A decisão de ID 238697356 rejeitou as preliminares aventadas, inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 239926911 e 239987065).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 290 do Código Civil que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Preceitua o artigo 13 da Lei 11.795/2008, por sua vez, que os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia anuência da administradora.
Consignadas essas premissas, pretende a autora obrigar a ré a anotar em seu sistema que é cessionária da Cota de Consórcio 3895, Grupo 1270, Contrato de Adesão 3144221 e a comunicar eventual contemplação, colocando à sua disposição o respectivo crédito.
Tem-se suficientemente demonstradas nos autos a cessão apontada à inicial e a respectiva comunicação à ré (ID 228432037).
Decerto, a discussão acerca da validade da cessão em apreço não dispensa a análise de sua natureza, se de crédito ou da respectiva posição contratual, cujos contornos podem ensejar, em tese, conclusões diversas.
Contudo, não se questiona nesta demanda a validade e eficácia da cessão, mas apenas o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com terceiro nos assentamentos cadastrais da administradora de consórcio.
Nesse contexto, sem razão a autora.
Inexiste na Lei 11.795/2008, tampouco na Resolução 285/2023 do Banco Central obrigação de registro da cessão de direitos creditórios a pedido do cessionário com o qual a administradora de consórcio não mantém vínculo obrigacional.
Ademais, conforme se observa da aludida resolução, o dever de manter atualizadas informações cadastrais e de apresentar relatórios, demonstrativos e informações variadas está sempre relacionado com o próprio órgão fiscalizador ou com o consorciado, inclusive o excluído por desligamento ou desistência.
Veja-se, e.g.: Art. 2º O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, deve dispor, no mínimo, sobre: (...) XVII - a informação de que o consorciado, inclusive se for excluído do grupo, está obrigado a manter atualizadas suas informações cadastrais perante a administradora de consórcio, em especial o endereço, número de telefone e dados relativos à conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, se a possuir, ou à chave Pix correspondente a essas contas; e (...) Art. 4º A administradora de consórcio deve elaborar relatório específico que demonstre: (...) Parágrafo único.
O relatório previsto no caput deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil, na sede da administradora de consórcio, pelo prazo mínimo de cinco anos contados a partir da data de encerramento do grupo.
Em arremate, caso admitida a validade da cessão de crédito autoral, o que não é objeto desta demanda, sua eficácia estaria condicionada, a princípio, apenas à notificação do devedor, nos moldes do artigo 290 do Código Civil, não havendo, contudo, a obrigatoriedade do registro na forma pretendida pela autora.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, recentemente prolatado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, em hipótese congênere a dos autos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSÓRCIO.
COTA CANCELADA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
REGISTRO A PEDIDO DO CESSIONÁRIO.
ADMINISTRADORA.
OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA. 1.
A controvérsia principal dos autos resume-se em definir se a administradora de consórcio é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio cancelada. 2.
Hipótese na qual não se questiona, propriamente, a validade e eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da administradora de consórcio. 3.
Não há, nem na Lei nº 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB nº 285/2023), nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional. 4.
Ao efetuar a aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas de consórcios canceladas, notadamente diante da existência de previsão legal e contratual específica exigindo a prévia anuência da administradora, deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.183.131/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifou-se) Deste modo, ante a ausência de imposição legal ou convencional para a obrigação postulada pela autora, a rejeição de sua pretensão é medida de rigor.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
23/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:11
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/06/2025 14:43
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 12:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:29
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2025 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/04/2025 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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