TJDFT - 0705776-40.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:26
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:26
Outras decisões
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10/09/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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08/09/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2025 11:58
Desentranhado o documento
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20/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 13:59
Outras decisões
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19/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705776-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUCIANO DA SILVA BARROS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, autuada sob n. 32.159/1997, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
Em sua impugnação de Id 242285969, o Poder Público afirma que a entidade representativa da categoria funcional da dos demandantes é o SINDAFIS, o que obstaria a execução de título judicial que possui como substituto o SINDIRETA.
O postulante diz ter integrado o quadro de pessoal do DF, incluindo o período de janeiro/1996 a abril/2002, no cargo de Fiscal de Atividades Urbanas – ID 235938152.
Com base nisso, argumenta ser credor, em face do DF, com supedâneo no título executivo constituído nos autos da ação coletiva n° 32159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF.
Ainda, no exercício do contraditório, o exequente se manifestou no ID 245234807, para que seja afastada a tese da ilegitimidade ativa.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
A despeito do que o postulante argumentou, no intuito de defender sua legitimidade, fato é que sua tese não merece prosperar. É que, diferentemente do que alega, não pode ser considerado substituído pelo SINDIRETA/DF nos autos da ação coletiva acima mencionada.
Isso porque a categoria profissional à qual integra não é representada pelo SINDIRETA/DF, haja vista a existência de sindicato próprio para defesa de seus respectivos e especializados interesses.
Ademais, caso se entenda que o SINDAFIS/DF não é o sindicato pertinente à defesa dos interesses do exequente (aí incluído o interesse de ajuizamento de ação de cobrança, o que pode não ter sido feito por outras questões não constantes dos autos), estar-se-ia atribuindo aos Fiscais de Atividades Urbanas do DF tratamento privilegiado, em detrimento das outras categorias, consistente, esse tratamento privilegiado, no deferimento, em última instância, de representação e proteção por mais de um sindicato, num mesmo território - contrariando o princípio da unicidade sindical.
Não se pode desconsiderar a força normativa do princípio da unicidade sindical.
Afinal, o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. [RE 310.811 AgR, rel. min.
Ellen Gracie, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 5-6-2009.] Confira-se, a propósito, o teor do art. 8º, incisos de I a III, da CF/88: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Outrossim, argumentos lastreados em preclusão/coisa julgada não cabe, dado que só agora o exequente, vinculado aos quadros do DF, postulou individualmente o cumprimento do julgado.
Para que não restem dúvidas, anoto que, nas fichas financeiras juntadas aos autos, no ID 235938152, o postulante, ao tempo da distribuição da ação já era filiado ao SINDAFIS – o que denota que o sindicato já existia para a defesa dos interesses da categoria à qual a requerente integra.
Dessa maneira, entende-se que somente um dos requisitos foi devidamente preenchido, uma vez que não era exclusivamente representado pelo SINDIRETA em 30 de junho de 1997 Portanto, nesse particular, a tese de ilegitimidade do detentor dos direitos buscados na presente demanda deve ser reconhecida. À vista do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para DECLARAR a ilegitimidade do exequente, antes ao não preenchimento dos requisitos delineados no IRDR n. 21.
CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 11:48:33.
Assinado digitalmente, nesta data.
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07/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/08/2025 12:15
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:08
Juntada de Petição de impugnação
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17/05/2025 11:32
Recebidos os autos
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17/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:32
Outras decisões
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15/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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