TJDFT - 0735135-85.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735135-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GENESIS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DESPACHO Defiro o pedido.
Aguarde-se por 10 (dez) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/09/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:55
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735135-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GENESIS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do exequente, porquanto o veículo informado possui restrição de alienação fiduciária, conforme anexo.
Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2025 10:31
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735135-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GENESIS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que se refere ao pedido para que o Juízo inscreva o nome da parte executada nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, entendo que o pleito deve ser indeferido.
Isso porque esta se trata de pessoa jurídica, não apresentando nenhuma dificuldade ou mesmo hipossuficiência para que, às suas expensas, promova-se a condução do nome da parte executada aos cadastros de inadimplência, se é que já não o fez.
Embora o pedido seja juridicamente possível, possuindo previsão legal expressa nesse sentido, para que o pleito seja deferido, deve a parte que o requer demonstrar a necessidade de intervenção do Juízo para a sua obtenção (interesse de agir), ônus do qual não se desincumbiu a parte requerente/exequente.
Como se sabe, a inscrição do nome do devedor nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito depende de mera solicitação aos órgãos em questão, exigindo-se o pagamento de preço relativamente módico pela execução do serviço.
Inexiste nos autos qualquer elemento que conduza à conclusão de que a parte exequente, que inclusive é pessoa jurídica, não teria condições de, por conta própria, promover a negativação do nome da parte executada, a justificar a intervenção do Juízo nessa questão.
Veja-se que o art. 782, §3º do CPC não é norma de natureza cogente, de forma que deixa ao arbítrio do julgador a verificação do caso concreto para adoção de referida medida.
Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/08/2025 09:53
Recebidos os autos
-
08/08/2025 09:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:45
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/07/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:03
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735135-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GENESIS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER, pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Assim, intime-se o credor para que em até 5 dias aponte outras formas com vista à satisfação de seu crédito, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 09:09
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
07/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:25
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de GENESIS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
29/10/2024 02:24
Publicado Edital em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:17
Expedição de Edital.
-
23/10/2024 16:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:06
em cooperação judiciária
-
23/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/09/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 06:36
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 09:58
Recebidos os autos
-
27/12/2023 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/12/2023 14:49
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 09:48
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:48
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 21:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GENESIS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:38
Publicado Edital em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:45
Expedição de Edital.
-
03/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
31/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2023 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/01/2023 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 15:49
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:23
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/12/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701500-08.2025.8.07.0004
Boaz Comercio de Portas e Portais LTDA -...
Jmed Industria e Comercio de Produtos ME...
Advogado: Otavio Faria Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 21:14
Processo nº 0757244-49.2025.8.07.0016
Elainne Motta
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Hian Bernardo de Oliveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 18:54
Processo nº 0722869-70.2025.8.07.0000
William Wallace Santos da Silva
Juizo da Segunda Vara Criminal de Taguat...
Advogado: Marcio Souza de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 15:22
Processo nº 0757219-36.2025.8.07.0016
Calipio de Castro Palmeira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Erik Franklin Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 18:10
Processo nº 0718971-28.2025.8.07.0007
Plinio Honorio da Silva
Francisco Wellington de Vasconcelos
Advogado: Francisco Wellington Santos Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 17:33