TJDFT - 0757228-95.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757228-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA SILVEIRA DE CASTRO, SONIA DAMASCO DO VALE REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ANA CAROLINA SILVEIRA DE CASTRO e SONIA DAMASCO DO VALE em desfavor de ITALIA TRASPORTO AEREO S.P.A. e GOL LINHAS AÉREAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “a restituição dos valores pagos no valor de R$ 12.032,96 (doze mil trinta e dois reais e noventa e seis centavos); o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada REQUERENTE”.
A Empresa ré ITALIA TRASPORTO AEREO S.P.A. apresentou contestação (ID 245260728) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A Empresa ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação (ID 245325741), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu o indeferimento dos pedidos constantes na petição inicial. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A aquisição de bilhete único envolvendo trechos operados por ambas as rés configura relação de consumo solidária, sendo ambas responsáveis pelos prejuízos decorrentes da falha no serviço.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
As autoras alegam que adquiriram bilhetes aéreos com destino a Nápoles, com embarque em 5 de março de 2025, Classe Premium Economy, com conexão em São Paulo e Roma, operadas pela GOL e ITA Airways.
O voo inicial foi cancelado e as autoras foram reacomodadas em itinerário alternativo operado por companhia diversa, em Classe econômica.
Sustentam que houve perda da qualidade contratada, estresse, cansaço e frustração, requerendo indenização por danos materiais e morais.
A Empresa ré ITALIA TRASPORTO AEREO S.P.A. alegou que não chegou a operar qualquer voo das autoras e que foi retirada da cadeia de consumo por fato exclusivo da ré GOL, que alterou o itinerário.
Sustentou que não há nexo causal ou falha de sua parte, devendo ser excluída da lide.
A Empresa ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. sustentou que a reacomodação se deu por necessidade operacional, e que todas as providências foram tomadas dentro da legalidade.
Negou a existência de danos indenizáveis.
A relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva prevista no CDC.
Comprovada a existência de contrato de transporte aéreo com as rés, e tendo havido alteração unilateral no itinerário e reacomodação em voo de menor padrão, resta caracterizada falha na prestação do serviço.
Ainda que a Empresa ré ITA não tenha operado o voo, integrava a cadeia de consumo, devendo responder solidariamente, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
A Empresa ré GOL, por sua vez, reconhece a reacomodação por "necessidade operacional", o que não exime sua responsabilidade, considerando que não houve prestação do serviço conforme contratado.
Quanto aos danos materiais, restou comprovada a diferença de valores entre as classes contratada e utilizada.
Apesar de a passagem das autoras não especificar o serviço, o exemplo apresentado no bojo da peça vestibular, que também aparece no site da primeira ré, denota que a passagem na classe econômica custa (no trecho de exemplo) R$ 8.998,44 enquanto a tarifa na Classe Premium Economy é oferecida no valor de R$ 24.253,14, com 15.254,70 de diferença.
Observada a mesma proporção, e considerando que as autoras pagaram R$ 8.389,85, cada uma, na Classe Premium Economy, é possível concluir que a compra na classe econômica teria custado R$ 3.112,81, o que perfaz uma diferença de R$ 5.277,04, para cada passageira.
Desta forma, tenho que o prejuízo de cada passageira pela mudança de classe alcançou R$ 5.277,04, os quais devem ser ressarcidos às consumidoras.
Quanto aos danos morais, a substituição por voo operado por companhia diversa, com mudança de classe e itinerário, gerou desconforto, frustração e violação da legítima expectativa das consumidoras, sendo suficiente para configurar dano moral.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, para cada uma das passageiras, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para: 1) condenar as Empresas rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (dois mil reais), para cada uma das autoras, totalizando R$6.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros baseados na taxa legal, a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2) condenar as Empresas rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.277,04 (cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e quatro centavos), a título de danos materiais, para cada uma das autoras, totalizando R$10.554,08, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com juros legais a partir da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2025 21:25
Recebidos os autos
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12/09/2025 21:25
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/08/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:20
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0757228-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA SILVEIRA DE CASTRO, SONIA DAMASCO DO VALE REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 06/08/2025 17:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-01-17h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2025 11:10:23. -
14/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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