TJDFT - 0724849-52.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
13/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0724849-52.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JONATHAN BARROSO FELIX AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA D E S P A C H O Preliminar de Recurso - Manifestação Manifeste-se a parte recorrente sobre as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
08/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:14
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/08/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/07/2025 14:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/07/2025 13:58
Juntada de Petição de agravo interno
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01/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:55
Não recebido o recurso de JONATHAN BARROSO FELIX - CPF: *25.***.*90-15 (AGRAVANTE).
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26/06/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
26/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0724849-52.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JONATHAN BARROSO FELIX AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA D E C I S Ã O Antes de analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso, verifico que o agravante formula pedido de gratuidade de justiça, embora, na origem, ao ser intimado para emendar a inicial, efetuou o recolhimento das custas iniciais, ao invés de reiterar a concessão da benesse. (ID 236901147) Segundo o disposto no art. 99. § 2º, do Código de Processo Civil, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Na hipótese, os documentos juntados na origem, bem como os carreados ao recurso, são suficientes para o exame do pleito.
Com efeito, a Gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Essa garantia constitucional visa a resguardar o amplo acesso à justiça, na medida em que a situação financeira não pode servir de barreira para que o cidadão menos favorecido economicamente possa reivindicar a proteção de seus direitos perante o Poder Judiciário.
Dessa feita, o benefício da gratuidade de justiça apenas deve ser deferido em situações nas quais o pagamento das custas e emolumentos processuais impedem a parte de suprir as suas necessidades básicas e de sua família.
Destaca-se, ainda, que esta Turma tem, na maioria da sua composição, entendimento mais restritivo quanto à concessão do benefício, ainda mais quando nesta Justiça do Distrito Federal as custas têm valor módico.
Senão vejamos: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A gratuidade de justiça constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2.
A jurisprudência dessa eg. 8a Turma adota o critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos da remuneração bruta para o deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, conforme adotado pela Defensoria Pública.
No caso, o Agravante recebe vencimentos brutos de R$ 23.198,69 (vinte e três mil cento e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), o que extrapola o parâmetro da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140, de 24/6/2015. 3.
Constatada, pelos documentos juntados aos autos, a ausência de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do benefício. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado.” (Acórdão 1863644, 07018677820248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 28/5/2024.) Sendo assim, filiei-me ao entendimento desta Turma para deferir o benefício a quem tenha remuneração inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Contudo, atento à evolução na análise da questão em exame, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento repetitivo o Tema 1178, a fim de "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Há, inclusive, determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça fundados em idêntica questão de direito.
Conquanto a tese ainda esteja pendente de definitividade, reputo ser o caso de, suplementando o parâmetro objetivo acolhido por esta Turma Cível, apreciar a controvérsia recursal de modo a flexibilizar este critério, considerando outros fatores que comprovem a condição de hipossuficiência do postulante para os fins do art. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, entendo ausentes os requisitos para concessão do benefício.
No caso em análise, cuida-se de empregado público da Caixa Econômica Federal, cujos rendimentos anuais brutos no ano-calendário 2024 correspondem a R$289.490,72 (duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e dois centavos), conforme demonstra a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de ID 73107230.
O pagamento das custas iniciais na origem e os comprovantes das despesas mensais juntadas pelo agravante, dando conta do custeio de escolar particular de alto valor e plano de saúde, reforçam a conclusão de que não se trata de pessoa hipossuficiente.
A meu ver, o conjunto fático-probatório constante dos autos não evidencia a ausência de capacidade econômica da parte recorrente a arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante desse cenário, não preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse, INDEFIRO o requerimento processual de justiça gratuita.
Fica o agravante intimado a realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
No mesmo prazo, em atenção ao Dever de Diálogo conferido ao Relator pelo Código de Processo Civil, manifeste-se o agravante acerca de eventual preclusão da pretensão recursal, porquanto a Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução foi proferida em 23/4/2025 (ID 233251116), sem qualquer insurgência da parte no prazo legalmente conferido (26/5/2025).
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
24/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:28
Gratuidade da Justiça não concedida a COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVADO).
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23/06/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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