TJDFT - 0724719-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:08
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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08/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA REIS em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0724719-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANA DA SILVA REIS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FABIANA DA SILVA REIS contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos de ação de cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante ao ingressar com cumprimento de sentença.
Por meio da petição de ID 75364233, a agravante noticia a extinção do feito na origem, requerendo a desistência do recurso.
Consoante prevê o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil vigente, a parte recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, o que deverá ser homologado pelo Relator, nos termos do artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Dessa forma, homologo a desistência do recurso, com fulcro no artigo 998, caput, do CPC c/c o artigo 87, inciso VIII, do RITJDFT, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Retire-se de pauta.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
25/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/08/2025 20:00
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:00
Homologada a Desistência do Recurso
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21/08/2025 18:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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21/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Edital
30ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 9/9 A 17/9) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 09 de setembro de 2025 terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independam de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos, nos termos do §2º do artigo 1º da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025, que as sessões virtuais terão duração de 6 (seis) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento e que os "julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, salvo quando se tratar de processos sigilosos" (artigo 2º). Processo 0749770-27.2025.8.07.0016 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo RAIMUNDO ALVES LIMASINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF Advogado(s) - Polo Ativo FARLE CARVALHO DE ARAUJO - DF35665-AJONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF6083-AVERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF16430-AJOMAR ALVES MORENO - DF5218-A Polo Passivo MASSA FALIDA DE SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA Advogado(s) - Polo Passivo ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA - DF38733-A Terceiros interessados ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMAADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA Processo 0740820-45.2023.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BIANCA COSTA ARAUJO - DF61753-AJOSE ANTONIO FISCHER DIAS - DF12917-AANDRE LUIS DE OLIVEIRA GOMES - DF72935-A Polo Passivo SOLANGE DE ARAUJO TERTO Advogado(s) - Polo Passivo VANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-A Terceiros interessados ALEXANDRE CHERMANNABY GEBRIM NETTO Processo 0726306-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo SIBELE MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS HENRIQUE MARCAL BORGES - DF60829-A Polo Passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0728225-46.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LEANDRO DOS SANTOS DE ABREU Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0715739-79.2023.8.07.0006 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo RAUAN WALKY JOVANE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA DE LOURDES MENDESROMUALDO DE SOUSA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO FERNANDES LOPES DAVILA - DF46296-A Terceiros interessados Processo 0743454-77.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo INTEGRAL RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF42435-APAULO ROBERTO DA CRUZ - DF19655-ASARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF73120-AEDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF34339-A Polo Passivo TRAMS CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDAFRANCISCO SERGIO BARREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0710381-40.2022.8.07.0016 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo A.
A.
P.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo J.
N.
V.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0743705-95.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo ANDIROBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ISRAEL MARINHO DA SILVA - DF39805-A Polo Passivo W.S CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo SONIA MARIA FREITAS - DF4008-A Terceiros interessados Processo 0705771-60.2025.8.07.0004 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA TIAGO SANTOS LIMA - DF55925-A Polo Passivo D&C PREMOLDADOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDADENILSON NUNES MARCELINO Advogado(s) - Polo Passivo RUBENS DOS SANTOS PIRES - DF54647-A Terceiros interessados Processo 0713642-09.2023.8.07.0006 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo M.
F.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E.
F.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0705256-34.2025.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO C6 S.A DANIEL NUNES ROMERO - SP168016-AFLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657-A Polo Passivo ELISEU SCHRAGLE Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0702073-52.2025.8.07.0002 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Polo Passivo MCE CASA DAS POLPAS LTDACAIO HENRIQUE LERBACK CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0719695-50.2025.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Polo Passivo GEISA POLIANE DE OLIVEIRA CERVIERI Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR - DF25069-A Terceiros interessados Processo 0711415-34.2023.8.07.0010 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo WILLIAM DA SILVA QUEIROZ Advogado(s) - Polo Ativo VALDECIR RABELO FILHO - ES19462-A Polo Passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A Terceiros interessados Processo 0702144-06.2025.8.07.0018 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo R.
B.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo KENNEDY BISPO SILVA CONCEICAO - MT34173/OWILLIAM KHALIL - MT6487-A Polo Passivo D.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0711107-83.2023.8.07.0014 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RICARDO NEVES COSTA - DF28978-SFLAVIO NEVES COSTA - SP153447-AFABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A Polo Passivo SILVANIA DE BELLIS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0701842-89.2025.8.07.0013 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo G.
G.
D.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF47343-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0707921-03.2024.8.07.0019 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo LAIS COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo BEATRIZ SANTOS MORETH - DF46103-A Terceiros interessados Processo 0743525-79.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.BRUNA SOUSA DE QUEIROZ Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-ATHIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Polo Passivo BRUNA SOUSA DE QUEIROZBRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-ASERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Terceiros interessados Processo 0701165-59.2025.8.07.0013 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo L.
L.
R.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0746167-25.2024.8.07.0001 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVABRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA ZAQUEU CELSO CAVALCANTE DINIZ MELO - DF78405SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-AZAQUEU CELSO CAVALCANTE DINIZ MELO - DF78405 Terceiros interessados Processo 0728249-74.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo D.
C.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO - DF19764-A Polo Passivo M.
A.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo -
20/08/2025 17:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/08/2025 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/08/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA REIS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0724719-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANA DA SILVA REIS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FABIANA DA SILVA REIS contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos de ação de cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante ao ingressar com cumprimento de sentença.
Em suas razões, a recorrente sustenta que a decisão agravada incorre em equívoco ao proceder com o indeferimento da justiça gratuita.
Afirma que o valor líquido recebido pela parte agravante, conforme os próprios contracheques mencionados, é em torno de R$ 6.747,63 (seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), ou seja, inferior ao limite de cinco salários mínimos atualmente vigente (R$ 7.590,00).
Além disso, pondera que trata-se de sua única fonte de renda.
Assevera que não se sustenta o argumento da decisão agravada de que o valor das custas é módico e pode ser incluído na planilha de débito exequenda, para ressarcimento pelo Distrito Federal, visto que o benefício postulado não se condiciona ao valor das custas.
Aduz que a decisão foi proferida de forma repentina, rejeitando o benefício de plano e sem esgotar os meios disponíveis para adequada apuração da condição econômica da parte, em ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Requer, liminarmente, a concessão da justiça gratuita ou o efeito suspensivo da decisão agravada, até o julgamento do mérito do recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça requerida neste recurso. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, inc.
I).
Em sede de cognição sumária, examinando as razões recursais e documentos colacionados, verifico que a agravante não faz jus, prima facie, ao benefício pleiteado.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, preceituam os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, afirmando também que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação.
Assim, pode o magistrado indeferir o pleito, desde que expostas fundadas razões, sobretudo se as provas constantes dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou seja, a capacidade econômica do litigante.
No presente caso, o magistrado a quo indeferiu o pedido nos seguintes termos, in verbis: Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, diante dos contracheques apresentados (ID 237697746, 237697749, 237697751 e 237697753), e o entendimento firmado no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723635-65.2021.8.07.0000, que adota como parâmetro objetivo suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Além disso, o valor das custas é módico e pode ser incluído na planilha de débito exequenda, para ressarcimento pelo DF.
Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento de custas iniciais, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias. (...) Não obstante a irresignação recursal, fato é que a agravante, a par de asseverar a sua condição de hipossuficiência, possui renda acima dos limites usualmente considerados por este Órgão Colegiado.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução n. 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta, a princípio, correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade à recorrente.
A agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais e requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a hipossuficiência financeira da agravante, de modo a justificar o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, estabelece que a gratuidade de justiça é devida à pessoa que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. 5.
O artigo 99, § 2º, do CPC dispõe que o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, sendo necessária a intimação prévia para comprovação. 6.
A concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração de incapacidade financeira, seja pela renda baixa ou por despesas que comprometam a subsistência. 7.
No caso, a agravante não demonstrou a sua alegada hipossuficiência financeira, uma vez que sua remuneração bruta, conforme contracheque juntado aos autos, é superior a cinco salários-mínimos. 8.
A ausência de descontos relevantes ou despesas extraordinárias registradas no contracheque evidencia que a agravante possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou de sua família. 9.
A título de analogia, convém registrar que Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece como critério de assistência a renda familiar bruta inferior a cinco salários-mínimos, limite que a agravante ultrapassa. 10.
Não havendo comprovação da incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O benefício da gratuidade de justiça é indeferido quando a requerente não comprova insuficiência financeira, sendo necessário demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1654576, 07341173820228070000, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, julgado em 24.01.2023, publicado no DJE em 09.02.2023; Acórdão 1651270, 07027824420228070018, Rel.
Des.
José Firmo Reis, 8ª Turma Cível, julgado em 15.12.2022, publicado no PJe em 14.01.2023; Acórdão 1398864, 07064047720218070015, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 16.02.2022, publicado no DJE em 23.02.2022. (Acórdão 1934315, 07316415620248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no PJe: 26/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
No presente caso não está demonstrada a hipossuficiência econômica. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1933490, 07329882720248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2024, publicado no DJE: 23/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, os contracheques juntados aos autos originários nos IDs 237697746, 237697749 e 237697751 noticiam que a recorrente percebe rendimentos brutos de R$ 8.810,91 (oito mil, oitocentos e dez reais e noventa e um centavos), importância que excede o parâmetro objetivo de renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos.
Diante do parâmetro objetivo adotado, percebe-se, sem dificuldade, que os rendimentos brutos recebidos pela agravante ultrapassam o teto estabelecido na Resolução n. 271/2023, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica.
Desse modo, a situação assim delineada, não autoriza por ora o deferimento da gratuidade de justiça à parte agravante, pois não se reputa válida a alegada condição de hipossuficiência, haja vista o não enquadramento da renda mensal apurada nos autos ao parâmetro objetivo, restando ausentes os pressupostos legais para a concessão da benesse requerida.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de liminar. À parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
23/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 10:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
20/06/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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