TJDFT - 0711827-15.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BUENO DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUZA ARAGAO em 13/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2025 18:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2025 18:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711827-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: ANDRESSA DE SOUZA ARAGAO, MARIA DE LOURDES BUENO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 09:09
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/06/2025 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HX INCORPORADORA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2025 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:39
Deferido o pedido de HX INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:26
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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