TJDFT - 0706279-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:29
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS BORBA DE CARVALHO FILHO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
PENHORA DE VERBA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR).
DEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de valores relativos à participação nos lucros e resultados (PLR) do executado, recebidos da Caixa Econômica Federal, no curso de execução de quantia certa promovida por cooperativa de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados — PLR — possuem natureza salarial ou alimentar, a ponto de se enquadrarem na proteção legal da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A PLR, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 10.101/2000, não integra a remuneração habitual do empregado, possuindo natureza indenizatória e vinculada a desempenho e metas. 4.
A jurisprudência dominante do TJDFT considera que os valores recebidos a título de PLR não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV, do CPC, admitindo sua penhora em sede de execução. 5.
Inexistem nos autos elementos que demonstrem prejuízo à subsistência do devedor em decorrência da penhora deferida, nem comprovação de caráter alimentar essencial da verba.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A participação nos lucros e resultados — PLR — possui natureza indenizatória e desvinculada da remuneração habitual, não se enquadrando na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 2. É possível a penhora de PLR, salvo comprovação de que comprometa a subsistência do executado.” -
18/06/2025 12:53
Conhecido o recurso de CARLOS BORBA DE CARVALHO FILHO - CPF: *45.***.*44-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2025 12:26
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS BORBA DE CARVALHO FILHO em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 22:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2025 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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