TJDFT - 0737033-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737033-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROSAS ADVOGADOS REU: NADYNE DAYONARA MAURICIO DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte ré comprove a sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Após a anexação dos documentos acima relacionados aos autos, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737033-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROSAS ADVOGADOS REU: NADYNE DAYONARA MAURICIO DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro, autorizando a citação da parte ré por meio do aplicativo WhatsApp, desde que observados os termos da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria GC nº 34, de 2 de março de 2021.
Cumpra-se por meio de oficial de justiça, devendo constar no mandado a autorização para realização do ato por aplicativo de mensagens, utilizando-se o número de telefone indicado na petição de ID 245143364.
Após o cumprimento, aguarde-se o retorno do mandado.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se a parte autora para promover a citação da parte ré em todos os endereços identificados nas pesquisas realizadas por este Juízo, a fim de viabilizar, se necessário, futura citação por edital.
Publique-se para ciência.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 13:08
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:08
Outras decisões
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04/08/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 21:50
Recebidos os autos
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28/07/2025 21:50
Outras decisões
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25/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737033-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTORA: ROSAS ADVOGADOS RE: NADYNE DAYONARA MAURICIO DE AMORIM CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, em cumprimento ao determinado.
De ordem, nos termos da decisão de id 242953264, fica intimada a parte autora para emendar a inicial indicando endereço residencial da parte ré, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 21 de julho de 2025.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
21/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:31
Outras decisões
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15/07/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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15/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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