TJDFT - 0716886-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:00
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 21:46
Recebidos os autos
-
24/07/2025 21:46
Outras decisões
-
24/07/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0716886-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCONI PEREIRA RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face MARCONI PEREIRA RODRIGUES DE ARAÚJO, imputando-lhe a prática de crimes previstos no artigo 312, caput do Código de Trânsito Brasileiro c/c artigo 14, II, do Código Penal, artigo 302, § 1º, III e § 3º e artigo 305, caput; ambos do CTB, todos combinados com o art. 69, caput, do Código Penal (ID 232037985).
A denúncia foi recebida (ID 232298586).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação em ID 235932575, requerendo as seguintes diligências: a) que sejam oficiados o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) e o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), a fim de que informem a quantidade de medidores de velocidade (pardais) instalados ao longo da rodovia DF-003 nas mediações do acidente e a localização exata dos referidos equipamentos; b) que sejam oficiados o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU/DF) e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) para que informem se, na noite do fato, 27 de maço de 2024, receberam alguma ligação efetuada pelo réu Marconi Pereira Rodrigues de Araujo; c) juntada de "nada consta" do DETRAN-DF.
O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento do pedido e prosseguimento do feito (ID 238480780). É o relato do necessário.
DECIDO.
Sem adentrar no mérito, uma vez que a análise aprofundada das teses defensivas e da valoração das provas deve ocorrer na fase de instrução, garantindo o contraditório e a ampla defesa, verifico que o requerimento defensivo não merece acolhimento.
Compulsando os autos, observo que, ao menos neste momento processual, as diligências requeridas pela defesa são desnecessárias, pois, os elementos técnicos já apresentados, consistentes no Laudo de Perícia Criminal 1.901/2024 - Local de Atropelamento Fatal com Veículo Evasor (ID 206516673), Relatório Final policial (ID 214750820) e a consulta de “nada consta” de CNH (ID 235932576) são suficientes para a análise dos fatos.
Com efeito, a análise de tais documentos revela que a caminhonete RAM/REBEL trafegava a não menos que 105 km/h, enquanto o limite permitido na rodovia era de 80 km/h; que após a colisão, o veículo prosseguiu por aproximadamente 70 metros, com o corpo da vítima engajado ao automóvel, evidenciando a gravidade do impacto; e que o denunciado afastou-se do local (págs. 34-35 do ID 206516673).
Nada obstante, as partes poderão requerer diligências complementares ao final da audiência de instrução, desde que sejam necessárias para o esclarecimento dos fatos.
Diante do exposto, INDEFIRO, ao menos neste momento processual, as diligências requeridas pela defesa nas alíneas a, b e c da resposta à acusação, e determino o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução.
Defiro a produção da prova testemunhal.
A fim de evitar que o ato se perca, antes de designar audiência, dê-se vista ao Ministério Público e à defesa para que providenciem, em 5 (cinco) dias, os endereços atualizados das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
23/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
05/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
15/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 14:54
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/04/2025 13:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
08/04/2025 12:23
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
08/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713702-36.2024.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Wallyson da Silva Sousa
Advogado: Luis Guilherme Queiroz Vivacqua
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2024 00:28
Processo nº 0701562-48.2025.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Jeferson Barbosa Pereira
Advogado: Luan Moreira Deles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 17:52
Processo nº 0701562-48.2025.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Jeferson Barbosa Pereira
Advogado: Ana Cristina da Silva Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 18:08
Processo nº 0708903-36.2018.8.07.0016
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Eliusa Leite Bezerra
Advogado: Leticia de Menezes Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2018 11:56
Processo nº 0708903-36.2018.8.07.0016
Eliusa Leite Bezerra
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Advogado: Leticia de Menezes Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2018 15:37