TJDFT - 0744589-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:31
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
-
10/09/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:47
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
26/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:32
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
-
24/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744589-27.2024.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JEFERSON RODRIGUES BORGES, SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL, MARCUS ROBERTO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório.
Cuida-se de pedido de revogação das medidas cautelares aplicadas ao investigado Jeferson Rodrigues Borges, ao argumento que precisa retornar ao exercício de suas atividades (Id. 224325242).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 237213230). É o relatório. 2.
Fundamentação. É sabido que o sistema processual penal preserva a intangibilidade do jus libertatis do indivíduo, fixando a regra geral a ser seguida, qual seja: a permissão do réu responder o processo em liberdade, só devendo permanecer encarcerado cautelarmente aquele contra o qual se encontrem preenchidos os requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva.
Nesse contexto, a prisão preventiva, medida essencialmente excepcional e dotada de natureza cautelar, só deve ser decretada quando estejam presentes os seus rígidos e estreitos requisitos autorizadores, especialmente quando se enfocam os princípios constitucionais que imperam acerca da matéria referente à prisão e a inafastável conclusão de que o processo penal não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento de salvaguarda das liberdades individuais.
Assim sendo, dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Outrossim, conforme artigo 321 do CPP, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Voltando a análise ao acervo processual, verifica-se foi concedida ao investigado Jeferson Rodrigues Borges a liberdade provisória e impostas medidas cautelares (Id. 214518917).
Posteriormente, o investigado impetrou habeas corpus requerendo, liminarmente, a revogação da medida cautelar referente à proibição de exercer atividade ou função relacionada à área farmacêutica e congêneres.
No entanto, o pedido liminar foi indeferido (Id. 221421793).
No mérito, foi denegada a ordem de habeas corpus (Id. 225332073).
Irresignada com a decisão de Instância Superior, o investigado renova o pedido de revogação das medidas cautelares quanto à proibição de exercício de atividade relacionada à área farmacêutica e congêneres.
Saliente-se, por oportuno, que o requerente sequer aventou fatos novos possíveis de reanálise do pedido de revogação das medidas cautelares.
Dessa forma, a manutenção das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP mostra-se, in casu, suficiente e compatível com a situação em apreço, tendo em vista ser medida menos gravosa que a prisão preventiva, estar claramente delineado que o investigado, em tese, vendia medicamentos controlados sem prescrição médica e estar em consonância com os ditames constitucionais.
Confira-se: "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
ART. 319, VI, DO CPP.
VALIDADE E INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2.
Não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus quando suas razões são genéricas, apresentadas mediante uso de modelo não adaptado ao caso, sem nenhuma relação com as situações específicas da demanda concreta. 3.
O cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP, claramente tem a finalidade de abranger toda e qualquer profissão, tanto pública como privada, não podendo ser outra a leitura em relação à advocacia, que se encaixa em "atividade de natureza financeira". 4.
A cautelar de suspensão do exercício de atividade de natureza econômica ou financeira não viola o Estado Democrático de Direito, pelo contrário, o observando, considerando a opção estabelecida pelo legislador em atendimento à vontade popular indireta. 5.
O disposto no art. 319, VI, do CPP, não afronta o valor social do trabalho e da livre iniciativa, ou a liberdade de profissão, considerando que nenhuma liberdade pública é absoluta, sendo tais direitos fundamentais corretamente restringidos com base no critério da proporcionalidade.
Primeiro, porque a previsão é adequada, isto é, idônea ao fim proposto para assegurar a aplicação da lei penal, para garantir a investigação ou instrução criminal, ou para evitar a prática de infrações penais.
Segundo, porque é necessária, por ser o meio menos gravoso suficiente, destinado justamente a substituir a providência cautelar mais danosa que é a prisão preventiva.
Terceiro, porque é proporcional em sentido estrito, em face da exigência de a medida ser apropriada à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado. 6.
O deferimento da cautelar de suspensão do exercício da advocacia não configura usurpação de atribuição que seria exclusiva da OAB, uma vez que ela possui natureza administrativa, sem prejuízo da atuação criminal dos órgãos jurisdicionais competentes.
A interpretação sistemática exige que a leitura do art. 70, caput, do EOAB, seja efetuada em conjunto com o disposto no art. 319, VI, do CPP, não havendo entre os dispositivos legais nenhuma antinomia, real ou aparente. 7.
A despeito de os advogados exercerem uma função essencial à justiça e de possuírem direitos, garantias e inviolabilidade, isso não serve como escudo protetivo da prática de atos ilícitos, o que aliás não pode ser benefício de nenhum indivíduo, em atuação pública ou privada, até para não receber privilégios que contrariem o expresso princípio constitucional da igualdade. 8.
Os requisitos técnicos necessários ao exercício de atividades profissionais são exigências para o início da atuação, mas o preenchimento delas não impede a posterior suspensão se a pessoa habilitada, por melhor que seja na sua área, passar a usar o ofício para praticar ilícitos penais. 9.
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no RHC nº 165.716/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe de 22.08.2022, destaques) 3.
Conclusão.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de revogação das medidas cautelares.
Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido de prorrogação de prazo (Id. 234594821).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
13/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
05/05/2025 17:37
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
05/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 11:03
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
28/12/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 15:41
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:03
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, suspensão do exercício de função pública ou de atividade de na
-
17/12/2024 18:10
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 18:09
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/12/2024 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:52
Juntada de comunicações
-
27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 15:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:06
Outras decisões
-
19/11/2024 13:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/10/2024 00:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
-
16/10/2024 08:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/10/2024 08:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
16/10/2024 08:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
16/10/2024 08:48
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
15/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 16:12
Juntada de Alvará de soltura
-
15/10/2024 16:12
Juntada de Alvará de soltura
-
15/10/2024 16:12
Juntada de Alvará de soltura
-
15/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 15:24
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
15/10/2024 15:21
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
15/10/2024 15:18
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
15/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/10/2024 12:55
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
-
15/10/2024 12:55
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/10/2024 11:08
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/10/2024 11:06
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/10/2024 11:01
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 09:35
Juntada de gravação de audiência
-
15/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 09:16
Juntada de laudo
-
15/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 07:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/10/2024 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 06:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 05:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 05:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/10/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 21:57
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/10/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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