TJDFT - 0725898-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 15:15
Conhecido o recurso de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/09/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0725898-31.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: JOSE MENDONCA GOMES, MARIA MARTA DE FREITAS GOMES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de JOSE MENDONCA GOMES e MARIA MARTA DE FREITAS GOMES, acolheu impugnação à penhora e determinou que as quantias bloqueadas via Sisbajud sejam restituídas aos executados (ID 238058259, autos 0700799-37.2017.8.07.0001).
O agravante sustenta, em síntese, que a regra geral da impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, a reforma da decisão agravada para que seja determinada a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria dos executados.
Preparo recolhido (ID 73516706). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não há risco de dano grave em se aguardar o exercício do contraditório e, posteriormente, a análise exauriente do recurso.
O juízo determinou que a restituição dos valores aos executados aguarde a preclusão da decisão agravada (ID 238058259, autos originários).
Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 3 de julho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
03/07/2025 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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