TJDFT - 0725966-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO BASTOS BRAGA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ARGUS CONSTRUCOES LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ATIVA CONSTRUCOES SANEAMENTO E COMERCIO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725966-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVA CONSTRUCOES SANEAMENTO E COMERCIO LTDA EXECUTADO: ARGUS CONSTRUCOES LTDA, JOAO PAULO BASTOS BRAGA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por EXEQUENTE: ATIVA CONSTRUCOES SANEAMENTO E COMERCIO LTDA em face de EXECUTADO: ARGUS CONSTRUCOES LTDA, JOAO PAULO BASTOS BRAGA, partes individualizadas nos autos, na qual noticiam a composição amigável, requerendo a suspensão do processo, antes do despacho inicial.
A petição inicial há que de ser indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir.
Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo do recebimento da inicial.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta interesse de agir, com fulcro no artigo 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2025 20:37
Recebidos os autos
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19/07/2025 20:37
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ATIVA CONSTRUCOES SANEAMENTO E COMERCIO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ATIVA CONSTRUCOES SANEAMENTO E COMERCIO LTDA em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:47
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:47
Indeferido o pedido de ATIVA CONSTRUCOES SANEAMENTO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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