TJDFT - 0704290-65.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 19:16
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GILMAR SILVESTRE DE JESUS em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 19:33
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:33
Deferido o pedido de GILMAR SILVESTRE DE JESUS - CPF: *07.***.*62-60 (EXEQUENTE).
-
13/08/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/08/2025 06:47
Decorrido prazo de GILMAR SILVESTRE DE JESUS - CPF: *07.***.*62-60 (EXEQUENTE) em 05/08/2025.
-
13/08/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704290-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR SILVESTRE DE JESUS EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado (ID 244330499), requerendo, em síntese, o desbloqueio da quantia de R$ 2.065,43 (dois mil e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), penhorada em seus ativos financeiros via sistema SISBAJUD, ao argumento de ser proveniente de seu salário, sendo, portanto, impenhorável e destinada ao seu sustento.
Alega, ainda, contradição no que tange ao prazo para cumprimento voluntário da sentença, pois conforme o previsto no art. 525 do Código de Processo Civil – CPC/2015, é de 15 (quinze) dias, e, portanto, somente expiraria no dia 12/06/2025. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte executada, visto que o extrato bancário de ID 224330500, demonstra ter sido realizado o crédito do valor de R$ 1.726,17 (mil setecentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), transferida de conta bancária do executado mantida junto ao Itaú Unibanco, relativo ao salário, quando fora constrita, em parte.
Ademais, o contracheque acostado aos autos ao ID 244330500 (pág. 67) atesta ser o devedor trabalhador assalariado, com renda líquida de R$ 2.342,00 (dois mil trezentos e quarenta e dois reais), o que reforça a alegação do exequente de se trata de verba proveniente de seu salário.
Todavia, ainda que quantia constrita seja proveniente de verba de natureza salarial, é possível a penhora realizada porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do Código de Processo Civil – CPC/2015 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode o dispositivo servir de impeditivo ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, confira-se a seguir a jurisprudência da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5.Em que pese o Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, CPC), o c.
STJ, ao interpretar o dispositivo, admite a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias. 6.Nesse sentido, colhe-se julgado da Corte Superior: "(...) 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...)" (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020); "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] (Acórdão 1704678, 07005184020238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado EREsp. 1.518.169/DF, que demonstra a posição da Corte Especial no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). [...] (AgInt no REsp 1919911/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021) (realces aplicados).
Por conseguinte, mostra-se razoável e proporcional ao caso, manter parcialmente o bloqueio da conta do executado, limitado, contudo, ao patamar de 30% (trinta por cento) do valor do salário do devedor (R$ 2.054,16), sem ofensa à preservação de sua subsistência e de sua família, nos termos das jurisprudências alhures mencionadas, o que alcança o importe de R$ 619,63 (seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), liberando-se, desse modo, a quantia remanescente (R$ 1.445,80).
Convém destacar que a manutenção parcial da penhora não pretende, de forma alguma, privilegiar o patrimônio em detrimento da sobrevivência, na medida em que alcançará apenas 30% (trinta por cento) do valor constrito, o qual restou demonstrado provem do salário que o devedor aufere, o que não acarreta prejuízo da manutenção de suas necessidades básicas.
Busca-se, assim, a efetividade do processo de execução, ou seja, a satisfação do direito dos credores, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, tal qual determinado no art. 6º da Lei 1º 9.099/95.
Por fim, no que tange a impugnação do prazo para cumprimento de sentença, já fora devidamente analisado por este Juízo, consoante decisão de ID 239184321.
Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação oposta, MANTENHO o bloqueio de 30% (trinta por cento) do valor constrito e CONVERTO a indisponibilidade desse percentual em PENHORA, o que alcança o importe de R$ 619,63 (seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), bem como PROCEDO à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para a conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015, o qual deverá ser revertido em prol da parte credora como pagamento parcial do débito perseguido, ficando liberada, por conseguinte, a quantia remanescente (R$ 1.445,80). -
05/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:35
Deferido em parte o pedido de GILMAR SILVESTRE DE JESUS - CPF: *07.***.*62-60 (EXEQUENTE)
-
01/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:30
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*43-26 (EXECUTADO) em 23/07/2025.
-
24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704290-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR SILVESTRE DE JESUS EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO O prazo para interposição de Recurso Inominado perante os Juizados Especiais Cíveis é peremptório e improrrogável, imposição decorrente do art. 42 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há como conhecer o RECURSO INOMINADO interposto pelo demandado, no dia 27/06/2025 (ID 240970946), quando a sentença transitou em julgado no dia 19/05/2025 (ID 236506459), já se encontrando o feito na fase de cumprimento de sentença.
Logo, deixo de remeter os autos à E.
Turma Recursal.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se nos moldes da decisão que deflagrou a fase de cumprimento de sentença (ID 236607847). -
30/06/2025 21:16
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:16
Indeferido o pedido de GILMAR SILVESTRE DE JESUS - CPF: *07.***.*62-60 (EXEQUENTE)
-
29/06/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/06/2025 23:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/06/2025 22:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GILMAR SILVESTRE DE JESUS em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/06/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:23
Indeferido o pedido de GILMAR SILVESTRE DE JESUS - CPF: *07.***.*62-60 (EXEQUENTE)
-
09/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/06/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 23:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:22
Deferido o pedido de GILMAR SILVESTRE DE JESUS - CPF: *07.***.*62-60 (REQUERENTE).
-
21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/05/2025 19:53
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GILMAR SILVESTRE DE JESUS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de GILMAR SILVESTRE DE JESUS em 16/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 21:05
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:05
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/04/2025 16:57
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*43-26 (REQUERIDO) em 23/04/2025.
-
26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GILMAR SILVESTRE DE JESUS em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/04/2025 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2025 02:16
Recebidos os autos
-
07/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 15:48
Juntada de Petição de intimação
-
11/02/2025 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706259-06.2025.8.07.0007
Raquel dos Reis Sampaio
Marcelo Coutinho do Nascimento
Advogado: Luma Katiele de Sousa Benjamim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 15:55
Processo nº 0706259-06.2025.8.07.0007
Vitor Sampaio Brigido
Marcelo Coutinho do Nascimento
Advogado: Marissa dos Reis Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 17:50
Processo nº 0725898-31.2025.8.07.0000
Antonio Venancio da Silva Empreendimento...
Maria Marta de Freitas Gomes
Advogado: Patrick Noronha Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 12:36
Processo nº 0714860-98.2025.8.07.0007
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Rogerio Furquim Abarno
Advogado: Elisiane de Dornelles Frassetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 18:22
Processo nº 0715162-51.2025.8.07.0000
Alexandre Sales de Paula e Souza
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Amanda Montalvao de Paula e Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 12:12