TJDFT - 0708169-80.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:03
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2025 09:45
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:45
Deferido o pedido de DILMA DE SOUZA PAIVA - CPF: *01.***.*39-67 (REQUERENTE).
-
30/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 22:59
Recebidos os autos
-
25/07/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 11:13
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708169-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: MAXIMILIANO CABRAL DE OLIVEIRA REQUERENTE: DILMA DE SOUZA PAIVA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DILMA DE SOUZA PAIVA, representada por seu esposo, em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora, em sua exordial, sustentou que é beneficiária do plano de saúde contratado junto à ré.
Afirmou que se encontra no Hospital São Francisco, onde foi examinado por médico plantonista e solicitada a internação de emergência, tendo em vista o diagnóstico de derrame pericárdico laminar.
Noticiou a negativa por carência contratual e a ocorrência de danos morais.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e ao final, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e custeie a internação em UTI, bem como todos os exames e procedimentos médicos e cirúrgicos até a sua plena recuperação; b) a procedência dos pedidos, confirmando a tutela de urgência requerida; c) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
TUTELA DE URGÊNCIA Apreciado o pleito antecipatório, decidiu-se pelo seu deferimento (IDs 229262963).
CONTESTAÇÃO A ré, devidamente citada, apresentou, preliminarmente, impugnação ao pleito de justiça gratuita.
Ainda em preliminares, sustentou irregularidade na representação processual, inépcia do pleito inicial e impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu a necessidade de revogação da liminar, haja vista a licitude da negativa da internação e a ocorrência de desequilíbrio econômico em caso de imposição de custeio.
Defendeu a ausência de comprovação de urgência ou emergência.
Sustentou a inexistência do dever de indenizar, já que seu ato foi lícito e encontra amparo legal e contratual.
Argumentou a necessidade de observação do princípio da razoabilidade em caso de condenação por danos morais.
Por fim, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
RÉPLICA Réplica juntada no ID 236948761.
PROVAS Tutela em AGI indeferida (ID 233353322).
Ante a desnecessidade de provas suplementares, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais, notadamente diante da documentação juntada no ID 229249442 - Pág. 1, que evidencia se tratar de menor de idade.
Pelo exposto a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
VALOR DA CAUSA Rejeito, também, a impugnação ao valor da causa, já que em demandas cominatórias deve ser calculado por estimativa, sendo razoável o valor apresentado pela autora (Acórdão 1728371, 07329715020228070003, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no PJe: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
INÉPCIA/REPRESENTAÇÃO Entende-se por inepta a inicial nas hipóteses do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, quais sejam, lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não verifico inépcia da petição inicial distribuída pela parte autora, haja vista o cumprimento dos requisitos dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC, bem como a ausência de subsunção a qualquer das hipóteses dispostas no art. 330, §1º, do CPC.
Também não há irregularidade da representação da parte autora, já que comprovado nos autos a impossibilidade momentânea da autora Não há vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA De plano, destaca-se a incidência das regras consumeristas à hipótese em exame.
A natureza da parte autora como consumidora, enquanto destinatária final do produto e serviços disponibilizados, bem como a qualidade de fornecedora da parte ré, enquanto responsável pela comercialização e fornecimento de planos coletivos de saúde, amoldam-se ao modelo descrito nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, o enunciado da súmula 469 do STJ.
DO MÉRITO Consoante documentação juntada ao feito, a parte autora é beneficiária do plano de saúde contratado junto à ré desde 01/03/2025 (ID 232074312 - Pág. 23), sendo que, em 17/03/2025 (ID 229249437 - Pág. 1), apresentou diagnóstico de derrame pericárdico laminar.
Em razão da situação relatada, o médico que atendeu a requerente pleiteou sua internação para evitar evolução do quadro (ID 229249438).
Nesse contexto, sobreleve-se as disposições da Lei nº. 9.656/98 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), a qual prevê: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Assim, apesar da previsão contratual de período de carência para fornecimento dos serviços de saúde, frise-se que o artigo 35-C da Lei nº. 9.656/98 impõe às operadoras, uma vez formalizado o contrato, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência e urgência, desde que passado o prazo de 24h da contratação.
Na espécie, está evidenciado no laudo médico acostado aos autos o caráter de emergência do procedimento de internação solicitado (ID 229249438).
Ademais, o prazo de 24h também foi observado, já que a contratação foi realizada em 01/03/2025 e o pedido de internação em 17/03/2025.
Ademais, cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, inclusive aquelas presentes na Resolução 13 do Consu, não podem se sobrepor à Lei n. 9.656/98, que não impõe quaisquer limitações nessas hipóteses.
Nessas condições, não há o que se falar em cumprimento do período de qualquer outro prazo contratualmente exigido, uma vez que, tratando-se de situação de emergência ou urgência, impõe-se ao Plano de Saúde o custeio do tratamento de que necessita o beneficiário.
Neste sentido, o e.
TJDFT já decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE PARTO EMERGENCIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ILEGALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR OS VALORES DEMANDADOS PELO NOSOCÔMIO EM FACE DOS RÉUS-RECONVINTES.
DANOS MORAIS.
VALORAÇÃO. 1.
Consoante estabelece o art. 35-C da Lei nº 9656/98, a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência, de forma que, mesmo vigorando prazo de carência, revela-se ilícita a negativa de custeio da internação da reconvinte. 2.
Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável.
Mantido o valor arbitrado na sentença. 3.
Apelação não provida. (Acórdão n.1108232, 20160910180954APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2018, Publicado no DJE: 17/07/2018.
Pág.: 408/419) [grifo nosso] DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
INTERNAÇÃO EM UTI.
LIMITAÇÃO DE PRAZO.
VEDADA.
ENUNCIADO 302 DO STJ.
DANOS MORAIS. 1.
O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
De acordo com a Lei nº 9.656/98, artigo 35-C, "[é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional". 3.
A cobertura obrigatória do plano de saúde, in casu, não decorre apenas da disposição específica da Lei nº 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, "violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer". 4. "2.
As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não se sobrepõe à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses. 3.
A jurisprudência pátria, de forma pacífica, nos termos do Enunciado 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça, já refutou a possibilidade de o plano de saúde limitar o tempo de internação do segurado. (Acórdão n.923432, 20150020310646AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 07/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
A recusa da prestação do serviço médico em situação de nítida emergência é fato que ultrapassa a barreira do simples aborrecimento, porque atinge a esfera íntima do contratante. 6.
Diante da extensão e a gravidade dos danos causados, a capacidade econômica das partes, com esteio no princípio da razoabilidade e proporcionalidade e ainda em obediência ao princípio do desestímulo, mantém-se o quantum fixado a título de danos morais. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.1068891, 20160110721208APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018.
Pág.: 1021/1024) [grifo nosso] Se não bastasse, sublinhe-se que a parte requerida, em sede de contestação, não aduz qualquer argumento idôneo contrário ao motivo determinante do afastamento da carência, ou seja, não desmente a emergência do procedimento pleiteado.
Deste modo, a ré feriu não apenas a destinação social de um contrato de plano de saúde como também indicou uma quebra grave, pois expôs a parte autora ao abandono e ao risco premente de graves transtornos, ante a negativa cobertura, o que se adequa ao que a doutrina chama de violação positiva do contrato ou violação dos deveres laterais de proteção.
Com sua conduta, a ré colocou o consumidor em situação de extrema desvantagem, caracterizadora de iniquidade, refutada pelo artigo 51, IV, do CDC.
DO DANO MORAL Assim, verifico estarem presentes os requisitos para a incidência dos danos morais.
O dano moral, no caso, é verificado “in re ipsa”, restando, ademais, comprovada a ilicitude da conduta da requerida.
No que tange ao cálculo do valor devido a título de compensação pelos danos morais, ressalte-se que não há nenhuma possibilidade de se medir pelo dinheiro um sofrimento puramente moral, Caio Mário da Silva Pereira recomenda que faça um jogo duplo de noções: "a) de um lado, a idéia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris" (Instituições de Direito Civil, 8ª ed., Rio, Forense, 1986, vol.
II, nº 176, pág. 235).
O ordenamento jurídico vigente não agasalhou a tese do tabelamento do dano moral, ficando a valoração a critério do Magistrado.
Deverá esse, em atenção ao art. 944 do Código Civil, medir a indenização pela extensão do dano, bem como outros criados pela jurisprudência pátria, tais como a culpa do ofensor, e, principalmente, as condições sociais e econômicas das partes.
Assim, levando-se em consideração a lesão ao direito da personalidade experimentado pela parte requerente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra suficiente e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
EXAMES COMPLEMENTARES
Por outro lado, entendo que obtida a alta hospitalar e afastado o quadro de emergência, exames complementares (ID 234323409) deverão observar a carência contratual, tendo a requerente, ainda, a opção de realizá-los no Sistema Único de Saúde.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela concedida no ID 229262963; b) Determinar que a parte autora custeie os procedimentos de internação usufruídos pela parte autora, sob pena de cobrança da multa já fixada; c) Condenar a ré a pagar à parte requerente o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros moratórios mensais de 1%, a contar da citação válida (art. 405 do CC).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em mil reais, haja vista o baixo valor da condenação (art. 85, §8º, do CPC).
O montante deverá ser revertido ao PROJUR.
DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se o julgamento desta ação ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Teófilo Caetano (AGI n. 0713790-67.2025.8.07.0000).
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 09:08
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:33
Outras decisões
-
24/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/06/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2025 12:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 16:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 09:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 11:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2025 05:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:18
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:59
Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 24/06/2025 13:05