TJDFT - 0715733-98.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2025 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0715733-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA ALVES DE SOUZA, MARLENE MACEDO DOS SANTOS, SIRLENE ALVES MACEDO, NILTON ALVES DE MACEDO, MARLON ALVES DE MACEDO, MILTON ALVES DE MACEDO INVENTARIADO: ALADIR ALVES DE MACEDO HERDEIRO: JOSILEIDE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo a análise do pedido de gratuidade de justiça para depois de verificar os saldos bancários deixados pelo falecido.
Excluam-se os documentos de ID 245829172, 245829173, pois desnecessários à instrução do feito.
Com efeito “procuração” (CC, arts. 653 e ss) é instituto diverso da “curatela” (CC, arts. 1.767 e ss).
Por isso, MILTON é representado curadora (quem exerce curatela) e não pela procuradora (quem teve outorgada uma procuração).
Desta forma, está errada a indicação que constou na inicial no ID 245829164, pág. 4, e na procuração de ID 240534998, devendo serem corrigidas para atender a técnica necessária ao ato.
Ademais, constou na certidão de óbito de ID 245829175, que o herdeiro Ailton Alves de Macedo deixou um filho, qual seja, Walisson Gomes de Macedo, o qual constou inclusive na ação anterior de inventário, que foi extinta (processo 0714169-21.2024.8.07.0007, documento ID 206070478), devendo ser qualificado, na forma do art. 319, II, do CPC.
Não suficiente, constou na certidão de óbito de ALADIR que este seria divorciado de Maria Edileide de Lima Ferreira, portanto, deve ser juntada a respectiva certidão de casamento atualizada.
Assim, defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada emenda, sob pena de indeferimento da inicial: 1) Nova petição inicial com a correção da representação de MILTON pela curadora e inclusão de WALLISON, devidamente qualificado na forma do art. 319, II, do CPC; 2) Juntada da certidão de casamento atualizada de ALADIR com Maria Edileide de Lima Ferreira; 3) Juntada de nova procuração de MILTON, representado pela curadora (e não pela procuradora) ROMILDA.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2025 13:00
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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10/08/2025 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0715733-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA ALVES DE SOUZA, MARLENE MACEDO DOS SANTOS, SIRLENE ALVES MACEDO, NILTON ALVES DE MACEDO, MARLON ALVES DE MACEDO, MILTON ALVES DE MACEDO INVENTARIADO: ALADIR ALVES DE MACEDO HERDEIRO: JOSILEIDE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de quinze dias, para: 1) Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, todos os autores deverão apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil; e 2) Deverão juntar comprovantes de que o espólio dos bens deixados pelo falecido não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais; 3) Qualificar adequadamente a companheira e os filhos falecidos de NAIR, quais sejam ALADIR e AILTON, com seus respectivos herdeiros; 4) Comprovar, por meio de documentos atuais emitidos pelas administradoras das feiras, a posse ou propriedade das bancas indicadas na inicial; 5) Juntar a certidão de óbito atualizada de ALADIR; 6) Certidões de óbito atualizadas de SEBASTIÃO e NAIR; 7) Certidões de óbito atualizadas de ALADIR (o filho que constou na certidão de ID 240535015) e AILTON; 8) Certidão de casamento atualizada de ALADIR; 9) Termo de compromisso assinado pela curadora em favor de MILTON; 10) Procuração de MILTON, representado pela curadora (e não pela procuradora) ROMILDA.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 19:24
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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26/06/2025 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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