TJDFT - 0709263-51.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0709263-51.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIVRARIA GUINESS LTDA, GUSTAVO ASSIS OLIVEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 247870645, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
A embargante afirma que o ajuizamento da execução no foro de Taguatinga/DF está em conformidade com o art. 53, III, “a”, do CPC, por ser o local da sede da empresa executada, e que a existência de cláusula de eleição de foro não impede a propositura da ação no foro do domicílio do devedor. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0709263-51.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIVRARIA GUINESS LTDA, GUSTAVO ASSIS OLIVEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO Decisão 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução interpostos por GUSTAVO ASSIS OLIVEIRA e LIVRARIA GUINESS LTDA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO.
Os embargantes alegam, em síntese, a inexigibilidade do título, além de contestar a distribuição da execução em foro que não respeita o local acordado pelas partes na Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Os embargantes afirmam que houve excesso na execução, sustentando que os valores cobrados não correspondem ao montante efetivamente devido, questionando também a metodologia utilizada pela parte embargada para apuração desses valores (ID 232755830).
Após o cumprimento da emenda à petição inicial (ID 236479552), foi proferida decisão judicial que acolheu os embargos com efeito suspensivo, além de abrir prazo para manifestação da parte embargada (ID 236691788).
Em sua impugnação, a embargada, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, defende que o título foi devidamente assinado e que houve a comprovação do valor devido (ID 239482155).
Adicionalmente, argumenta que a escolha do foro para a execução foi adequada, uma vez que a sede da embargante está situada em Taguatinga/DF (ID 239482155).
A embargante reiterou os argumentos apresentados na petição inicial durante a fase de réplica (ID 242544281).
Iniciada a fase de especificação de provas e diante da ausência de pedido de dilação probatória (ID 242576041 e seguintes), os autos foram conclusos. É o relatório, decido. 2.
Da Preliminar de Incompetência Territorial.
A parte embargante alega que a execução foi distribuída em um foro que não respeita o local acordado na Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Segundo os embargantes, o foro escolhido não foi respeitado, o que comprometeria a validade da execução.
Eles sustentam que, conforme a cláusula de eleição de foro presente na CCB, o foro competente para dirimir eventuais litígios seria o de Santo Antônio do Descoberto-GO.
Por sua vez, a cooperativa embargada argumenta que a execução foi corretamente distribuída no foro da comarca de Taguatinga, onde a embargante possui sede, em conformidade com o artigo 53 do Código de Processo Civil (CPC).
A eleição de foro é um mecanismo contratual que possibilita às partes a definição prévia do foro competente para resolver litígios decorrentes do contrato.
De acordo com o artigo 63 do CPC, as partes podem estipular livremente o foro que melhor lhes convier, exceto em casos de competência absoluta ou em situações que envolvam relações de consumo, nas quais deve haver proteção à parte hipossuficiente.
No presente caso, a CCB firmada entre as partes contém uma cláusula de eleição de foro que designa Santo Antônio do Descoberto-GO como competente para resolver disputas.
Essa cláusula deve ser respeitada em razão do princípio da autonomia da vontade das partes.
A competência territorial, sendo relativa, deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, conforme disposto no artigo 64 do CPC.
Dessa forma, a arguição tempestiva dos embargantes deve ser analisada à luz da validade da cláusula contratual.
Não há nos autos evidências de que a cláusula de eleição de foro prejudique o direito de defesa dos embargantes ou que tenha sido inserida de forma abusiva, especialmente considerando que ambas as partes são empresas, o que pressupõe um equilíbrio na relação contratual.
Assim, a autonomia privada deve prevalecer.
Na verdade, quando as partes firmam um contrato, como a CCB, podem incluir uma cláusula de eleição de foro que determina qual será o foro competente para resolver disputas relacionadas ao contrato.
Se tal cláusula existe e o foro escolhido não foi respeitado, isso pode comprometer a validade da execução, conforme acordado entre as partes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a validade das cláusulas de eleição de foro em contratos empresariais, desde que não haja evidências de prejuízo à parte mais fraca ou de fraude, buscando promover segurança jurídica às relações contratuais e respeitar a vontade das partes expressa no contrato.
Por outro lado, o artigo 53 do CPC estabelece a regra geral sobre a competência territorial, que determina que a ação deve ser proposta no domicílio do réu, facilitando o acesso à Justiça para que a parte seja processada em sua localidade e consiga se defender adequadamente.
Contudo, é a própria parte embargante, ocupando o polo passivo na execução, que suscita a preliminar de incompetência, visando fazer valer o foro estipulado no título.
Dessa forma, considerando que o foro eleito na CCB é o de Santo Antônio do Descoberto-GO (ID 239482161 - Pág. 130), e sendo a parte embargante quem levanta a preliminar para assegurar a competência acordada entre as partes, resta evidente a relevância da cláusula de eleição de foro estabelecida. 3.
Do Dispositivo.
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial arguida pelos embargantes para reconhecer a incompetência do foro de Taguatinga-DF e determinar a remessa dos autos ao foro de Santo Antônio do Descoberto-GO, conforme estipulado na cláusula de eleição de foro da Cédula de Crédito Bancário.
Intimem-se as partes.
Operada a preclusão, cumpra-se a remessa.
Taguatinga-DF, 28 de agosto de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
28/08/2025 11:00
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:57
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0709263-51.2025.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: LIVRARIA GUINESS LTDA e outros Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EMBARGADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias. *documento datado assinado eletronicamente -
16/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 22:33
Recebidos os autos
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21/05/2025 22:33
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/05/2025 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:46
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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