TJDFT - 0700496-85.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GUILHERME KAINA ALVES DE SOUSA em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:47
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/07/2025 19:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/06/2025 19:27
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700496-85.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME KAINA ALVES DE SOUSA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré em face da sentença de ID 234348845.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de omissão no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Destaco que é entendimento pacífico no STJ de que "o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide" (EDcl no AgInt no Ag em REsp n. 1626176/SP).
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não apresenta os vícios apontados, pois foi suficientemente clara ao entender pela responsabilidade da ré em indenizar o autor pelos prejuízos sofridos.
O que a embargante busca, na verdade, é a reanálise dos fundamentos de defesa e de provas produzidas de modo a alterar o teor do julgamento, o que não é possível pela via recursal dos embargos de declaração.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 16 de junho de 2025, 12:59:56.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/05/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:05
Outras decisões
-
22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GUILHERME KAINA ALVES DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/05/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/04/2025 09:33
Decorrido prazo de GUILHERME KAINA ALVES DE SOUSA - CPF: *53.***.*86-84 (AUTOR), UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REU) em #Não preenchido#.
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27/03/2025 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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19/03/2025 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 09:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/03/2025 02:28
Recebidos os autos
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18/03/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:56
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:56
Outras decisões
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06/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/02/2025 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
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23/01/2025 21:35
Recebidos os autos
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23/01/2025 21:35
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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