TJDFT - 0702030-03.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOREIRA FEITOZA DE MESQUITA em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702030-03.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA MOREIRA FEITOZA DE MESQUITA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANA LUCIA MOREIRA FEITOZA DE MESQUITA em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em suma, que foi vítima de um golpe financeiro no valor de R$ 57.500,00, após ter seu dispositivo celular invadido por terceiros.
Aduz que a invasão resultou em transações não autorizadas realizadas por meio de sua conta no Mercado Pago, instituição ré.
Relata que realizou uma perícia técnica, que atestou a invasão do seu aparelho e a utilização indevida de seus dados pessoais e financeiros.
Em razão disso, requer: (i) a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 57.500,00; (ii) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Custas iniciais recolhidas, ao ID 224956169.
Embargos de declaração acolhidos, ao ID 228195329.
O réu apresentou contestação, ao ID 231250095, na qual alega, em preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que analisou detidamente as transações denunciadas pela requerente, e verificou que todas partiram de conexão e aparelho que já eram utilizados por sua conta.
Tece considerações acerca da culpa exclusiva da autora e de terceiros; da necessária aplicação do art. 14, §3º, do CDC; da não aplicação da Súmula 479, do STJ; da ausência dos requisitos da responsabilidade civil contratual; do descabimento do pedido de condenação em danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada para réplica, a parte autor quedou-se inerte.
O feito foi saneado, ao ID 236617361.
Boletim de ocorrência, ao ID 223992981/243034451.
A parte requerida manifestou-se ao ID 244039951. É o relatório.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A matéria posta em julgamento subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
Conforme dispõe a Súmula 479 do c.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito ao chamado "golpe do dispositivo invasor", que implicou em operações fraudulentas realizadas na conta da autora.
Registre-se que o art. 4º, inciso I, do CDC, no que diz respeito a Política Nacional das Relações de Consumo, tem como princípio que se deve reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, pois está em posição de inferioridade se comparado ao status do fornecedor.
No ambiente não presencial essa vulnerabilidade é mais agravada, podendo caracterizar uma hipervulnerabilidade, pois há que se reconhecer que, em matéria de evolução tecnológica e de usos de dispositivos digitais, e de razoavelmente controlar tais domínios, que a responsabilidade é inegavelmente do fornecedor de serviços.
De considerar que, nos últimos anos, houve um aumento exponencial das atividades bancárias executadas de forma on-line, sendo os clientes/consumidores levados a utilizar cada vez mais os serviços digitais e, na mesma proporção, sendo expostos a riscos de perdas financeiras decorrentes de acessos irregulares, fraudes e operações indevidas.
No caso em exame, verifica-se que a autora foi vítima de fraude que teve como consequência transações não autorizadas realizadas por meio de sua conta no Mercado Pago, com envio de três Pix de R$ 40.000,00, R$ 13.500,00 e R$ 4.000,00 (ID 223992983).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Em razão do risco da atividade, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte da demandada, porquanto não proporcionou a segurança devida em favor da parte autora, deixando de trazer aos autos elementos fáticos mínimos a impugnar os termos da ocorrência policial.
A par disso, a boa-fé e o dever de cuidado impõem às instituições bancárias a obrigação de garantirem a segurança dos produtos e serviços oferecidos, preservando o patrimônio do consumidor, e pondo-o a salvo de práticas que representem prejuízo.
E este é o caso dos autos.
Verifica-se que a autora comprovou as transações questionadas e a comunicação do fato à autoridade policial referente aos Pix realizados (em 28/05/2024, ocorrência 2.908/2024-0, ID 243034451), deixando a ré de produzir prova para desconstituir tal narrativa, o que enseja a procedência do pedido para ressarcir à autora dos valores retirados de sua conta que possui junto à demandada.
Com efeito, a instituição requerida permitiu a realização de transferência via Pix de quantia bastante considerável (R$ 40.000,00, R$ 13.500,00 e R$ 4.000,00), sem qualquer barreira de segurança que permitisse a autora ter ciência das operações efetivadas por fraudadores, como por exemplo uma simples ligação para conferência.
Tudo feito em um único dia, 27/05/2024.
Some-se a isso o fato de as operações fugirem totalmente do perfil de transações diárias da consumidora autora, sendo certo, ainda, que a perícia técnica contratada pela autora atestou a invasão do seu aparelho, conforme ID 223992985, sendo a prova harmoniosa no sentido da existência da fraude eletrônica que causou danos à consumidora.
De outra banda, ao contrário do que sustenta o réu, sabe-se que a ação fraudulenta de terceiros, na contratação com o fornecedor de serviços, dentro da sistemática trazida pelo Código Consumerista, não é capaz de excluir a responsabilidade objetiva do fornecedor que, descurando-se de seu dever objetivo, age culposamente ao não empregar as cautelas necessárias para realização das operações na modalidade eletrônica, como por exemplo, a conferência da identidade de quem faz a operação e o emprego de sistema de segurança que facilmente poderia detectar a fraude, já que tais operações fugiram do perfil da consumidora, posto que realizadas num só dia e através de transferências de altos valores.
Assim, entende-se se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade que o requerido exerce, a teor do que dispõe também o art. 14 do CDC.
Logo, merece guarida o pedido de condenação da instituição requerida ao ressarcimento do valor de R$ 57.500,00, a título de danos materiais.
No tocante à indenização por danos morais, também é procedente o pedido.
Isso porque evidentemente houve violação dos direitos de personalidade da parte autora, como a sua saúde psicológica e bem-estar emocional, posto que teve subtraído da sua conta, através de fraude, valores substanciais, sem que a ré fizesse alguma coisa para minimizar os danos extrapatrimoniais, causando evidente abalo, muito maior que o admissível para um simples descumprimento de contrato.
Veja-se que a parte ré manteve-se inerte em resolver a situação, mesmo depois de comunicado o fato, e mesmo sabedora da sua falha na prestação dos serviços de guarda e depósito do dinheiro que lhe foi confiado, continuando a impingir à consumidora autora imensa angústia no trato da questão, caracterizando o dano indenizável, porque extrapolou-se o que se tem por simples aborrecimentos do cotidiano.
No que tange ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Cito precedente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
FRAUDE.
TRANSAÇÕES DE ALTO VALOR REALIZADAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
DEVER DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA.
COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR IDOSO (77 ANOS).
HIPERVULNERABILIDADE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interposto pela Instituição Financeira, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o ressarcimento da quantia de R$34.511,00 ao autor, bem como tornar nulas as transações realizadas no cartão de crédito do autor, no importe de R$16.782,40, e condená-la a pagar ao requerente a quantia de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais.
Em suas razões, o recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que não houve prática de ato ilícito, e que é o caso de culpa exclusiva de terceiros e da vítima, diante de sua notória falta de cautela.
Assevera que não houve falha na prestação do serviço, e que não há dano moral indenizável e pede a reforma da sentença.
Subsidiariamente, a redução do quantum fixado a título de compensação por danos morais. (...) 4.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Aliás, o art. 4º, inciso I do CDC – A Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípio que se deve reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, pois está em posição de inferioridade se comparado ao status do fornecedor.
No ambiente não presencial essa vulnerabilidade é agravada, pois há que se reconhecer que em matéria de evolução tecnológica e de usos de dispositivos digitais, e de razoavelmente controlar tais domínios é responsabilidade do fornecedor, ofertando a segurança legitimamente esperada pelos correntistas quanto a proteção de seu patrimônio. 5.
De acordo com o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na hipótese, o autor recebeu ligação via whatsapp, cujo número apresentava logotipo do Mercado Pago, sendo que o interlocutor ofereceu-lhe cartão físico, com vários benefícios, dentre os quais frete grátis no Mercado Livre e dispensa de pagamento de anuidade, com o que concordou.
Em seguida, foram solicitados seus dados pessoais e uma foto de rosto, os quais foram utilizados para perpetração de fraude na conta do autor, correspondente a três transferências via PIX para terceiros desconhecidos, sendo uma de R$18.511,00 e mais duas de R$8.000,00 cada.
Além disso, foram feitas compras no cartão de crédito cujo valor alcança R$16.782,40.
O fato foi registrado perante a Autoridade Policial, e Banco Central. 6.
Importa esclarecer que a ação fraudulenta de terceiro não tem o condão de romper o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos experimentados pelos consumidores, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade que o requerido exerce, a teor do que dispõe também o art. 14 do CDC.
Ademais, a excludente mencionada no citado dispositivo, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela classificada como fortuito externo, o que não é o caso dos autos, pois a fraude somente se concretizou porque o sistema de segurança não foi capaz de impedir o acesso dos fraudadores à conta corrente da recorrida. 7.
Nos últimos anos houve um aumento exponencial das atividades bancárias executadas de forma on-line, sendo os clientes/consumidores levados a utilizar cada vez mais os serviços digitais e, na mesma proporção, sendo expostos a riscos de perdas financeiras decorrentes de acessos irregulares, fraudes e operações irregulares.
Nesse passo, a instituição financeira há de ser responsabilizada pela segurança contra fraudes na prestação de serviços bancários, tendo em vista que, na mesma proporção em que os Bancos investem em ferramentas de segurança da atividade e atendimento ao cliente, de igual modo os fraudadores buscam meios de burlar os sistemas, restando evidenciado que as atividades executadas no ambiente digital têm enorme potencial de acarretar danos ao consumidor. 8.
Convém esclarecer que o dever de segurança dos bancos implica ciência dos riscos decorrentes da própria atividade.
Assim, em que pese sejam irrefreáveis, inexoráveis e inegavelmente úteis tanto ao fornecedor, como ao consumidor e, portanto, lícitas (sendo seu uso às vezes obrigatório), são permeadas por riscos inerentes, o parâmetro de cuidado exigido dos bancos quanto ao crédito e à administração financeira do consumidor é maior do que aquele exigido para ferramentas digitais que não tratem de interesses imprescindíveis aos usuários.
Para mais, a boa-fé e o dever de cuidado impõem aos bancos a obrigação de garantirem a segurança dos produtos e serviços oferecidos, preservando o patrimônio do consumidor, e pondo-o a salvo de práticas que representem prejuízo.
O art. 8º do CDC preconiza que tais riscos não podem ser suportados pelo consumidor, sob pena de ter seu patrimônio dilapidado por fraudadores. 9.
Na hipótese, resta evidente a comprovação dos fatos pelo recorrido, tendo em vista que a realização de operações de alto valor em curto espaço de tempo (10/09/2024, as 14h54, 15h03 e 15h09), o que comprova fragilidade do sistema operacional da Instituição Financeira, e configura falha no sistema de segurança do recorrente, porquanto as instituições financeiras devem zelar pela segurança de seus softwares. 10.
Nessa perspectiva, a despeito da alegação do recorrente de que não tem responsabilidade pelo ocorrido, o simples fato de terceiros serem capazes de violar os sistemas de segurança dos bancos atrai a responsabilidade pelos prejuízos suportados pelos consumidores.
Não bastassem tais ponderações, acrescente-se que o recorrente não trouxe aos autos sequer o IP do aparelho pelo qual foram realizadas as transações hostilizadas, a demonstrar terem sido efetivadas pelo recorrido, prova essa que estava ao seu alcance, por ser o único que dispõe de recursos técnicas capazes comprovar que as operações partiram do celular da recorrida.
Acrescente-se, por fim, a caracterização da hipervulnerabilidade do recorrido, por se tratar de pessoa de idade avançada (77 anos). 11.
Nesse cenário, correta a sentença que determinou o ressarcimento dos valores transferidos mediante fraude, bem como declarou a nulidade da contratação do empréstimo. 12.
No tocante ao dano moral, é inegável que o ocorrido provocou transtornos para o ocorrido, que teve a renda integralmente comprometida, e, em se tratando de proventos, esses são destinados à subsistência do titular e seus familiares.
Portanto, com potencial para atingir seu patrimônio imaterial.
Nesse descortino, impõe-se a confirmação da sentença.
Quanto ao valor fixado, a esse propósito as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 13.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada. 14.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95). 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (TJDFT - Acórdão 1994304, 0796003-19.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (1) condenar a instituição demandada ao ressarcimento à parte autora da quantia de R$ 57.500,00, valores que deverão ser monetariamente corrigidos pelo índice legal, desde o respectivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. (2) condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice legal, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência, CONDENO a parte ré o ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, nos moldes do art. 85 §2º do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
04/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
16/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOREIRA FEITOZA DE MESQUITA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOREIRA FEITOZA DE MESQUITA em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOREIRA FEITOZA DE MESQUITA em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:56
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOREIRA FEITOZA DE MESQUITA em 26/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2025 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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