TJDFT - 0729354-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/09/2025 16:25
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
11/09/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:25
Recebidos os autos
-
06/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0729354-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: BRUNA EDUARDA RODRIGUES DE SOUZA, CLEITON ALVES DA SILVA EMBARGADO: JUIZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração no Habeas Corpus opostos por CLEITON ALVES DA SILVA (impetrante) em favor de BRUNA EDUARDA RODRIGUES DE SOUZA (paciente) em face da decisão por mim proferida (Id 74189897), que indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões (Id 74266388), sustenta o embargante que a decisão embargada deixou de analisar o argumento central da impetração, qual seja, a agressão física sofrida pela paciente no cárcere, sob a justificativa de ausência de provas.
Contudo, junta aos autos o Memorando Nº 72/2025 – SEAPE/PFDF/GASP, documento oficial que comprova o relato da agressão, as escoriações constatadas por policial, o encaminhamento da paciente ao Instituto Médico Legal, sua transferência para cela de segurança e o isolamento disciplinar da suposta agressora.
Argumenta que tal prova superveniente, emanada do próprio Estado, revela a falência do sistema prisional em garantir a integridade física da custodiada, tornando a prisão ilegal.
Alega o embargante a existência de contradição na fundamentação da decisão, que invoca a garantia da ordem pública para justificar a prisão, ao passo que o próprio Estado reconhece a desordem e o risco à vida da paciente no ambiente prisional.
Sustenta que a manutenção da custódia cautelar, nessas condições, configura punição cruel e degradante, em afronta ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
Aponta, também, omissão quanto ao pedido liminar de expedição urgente de ofícios para produção de provas, o qual foi ignorado pela decisão embargada, configurando cerceamento de defesa.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, reformando-se a decisão embargada e deferindo-se a liminar pleiteada.
A Procuradoria de Justiça deixou de emitir de parecer sobre os Embargos de Declaração opostos (Id 74710518). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Sustenta o embargante que a decisão embargada deixou de analisar o argumento central da impetração, qual seja, a agressão física sofrida pela paciente no cárcere, sob a justificativa de ausência de provas.
Contudo, junta aos autos o Memorando Nº 72/2025 – SEAPE/PFDF/GASP, documento oficial que comprova o relato da agressão, as escoriações constatadas por policial, o encaminhamento da paciente ao Instituto Médico Legal, sua transferência para cela de segurança e o isolamento disciplinar da suposta agressora.
Argumenta que tal prova superveniente, emanada do próprio Estado, revela a falência do sistema prisional em garantir a integridade física da custodiada, tornando a prisão ilegal.
Sobre o assunto, pontuou a decisão embargada: “Por fim, no que se refere às alegações de agressão e falhas no fornecimento de medicamento são questões, como pontuados pela Promotoria de Justiça e acolhidos pela autoridade coatora, inerentes ao estabelecimento prisional, e, por consequência, devem ser submetidos à apreciação do Juízo da Vara de Execuções Penais.” Assim, em momento algum houve o apontamento de falta de provas, mas de que tais questões deveriam ser previamente examinadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Alega o embargante a existência de contradição na fundamentação da decisão, que invoca a garantia da ordem pública para justificar a prisão, ao passo que o próprio Estado reconhece a desordem e o risco à vida da paciente no ambiente prisional.
Sustenta que a manutenção da custódia cautelar, nessas condições, configura punição cruel e degradante, em afronta ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
A despeito da insurgência do embargante, não há qualquer contradição na decisão.
Esta fundamentou a necessidade da prisão da paciente para resguardar a ordem pública, em virtude da possível traficância, bem como no risco concreto de reiteração delitiva, porquanto a paciente ostenta passagem pela VIJ e, após a maioridade penal, estava em liberdade provisória quando foi presa em flagrante por conta do suposto fato objeto dos autos.
Assevera o embargante, também, omissão quanto ao pedido liminar de expedição urgente de ofícios para produção de provas, o qual foi ignorado pela decisão embargada, configurando cerceamento de defesa.
Tais pleitos, contudo, devem ser formulados perante o Juízo de origem, uma vez que não restou comprovado eventual indeferimento.
Ademais, de acordo com as informações prestadas (Id 74234311), os autos encontram-se aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento, prevista para o dia 12/08/2025.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração e mantenho o indeferimento do pedido liminar formulado.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
05/08/2025 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
05/08/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
04/08/2025 23:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 23:48
Indeferido o pedido de BRUNA EDUARDA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *59.***.*08-12 (EMBARGANTE)
-
04/08/2025 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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04/08/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
01/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
31/07/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 13:10
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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23/07/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:12
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 12:49
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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21/07/2025 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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