TJDFT - 0726264-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:40
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 15:42
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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22/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nada a prover.
O pedido de reconsideração não tem previsão legal, de sorte que eventual inconformismo com as decisões judiciais deve ser manifestado por via própria.
Lado outro, as razões deduzidas em nada infirmaram a decisão de não conhecimento do recurso.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, não há comprovação de recolhimento de preparo em dobro, uma vez que os recibos de ID 73977592 e ID 73979819 se referem a um mesmo pagamento, e não há dois pagamentos distintos.
Intime-se Brasília-DF, 19 de agosto de 2025.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1411 -
19/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:17
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:17
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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16/07/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso.
Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma prescrita pelo ordenamento processual.
Desta forma, faculto ao recorrente regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de julho de 2025 LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
03/07/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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